TJAC - 0700573-16.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 0700573-16.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Leide de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
30/06/2025 13:40
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:55
Ato ordinatório
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700573-16.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Leide de Souza - Réu: Banco Pan S.A, BANCO CETELEM S.A. - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Maria Leide de Souza, mediante advogado(a) constituído(a), ajuizou a presenta ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e reserva de margem para cartão (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos em face do Banco PAN S.A, CNPJ n.º 59.***.***/0001-13 e do Banco Cetelem S.A, CNPJ nº 00.***.***/0001-71, alegando que o primeiro demandado vem realizando, e o segundo réu já realizou, descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
A autora informa na inicial que é aposentada, recebendo benefício junto ao INSS de aposentadoria por idade (nº 177.914.546-0).
A par disso, relata que no histórico expedido pelo INSS constam ativos no seu beneficio de aposentaria por idade a contratação de 2 cartões com reserva de margem para cartão (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), contratos nº 771527417-6 e nº 771527848-2 (BANCO PAN S.A) tendo atualmente o descontos de 68,42 (sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Continua que houve descontos referentes ao cartão com Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), realizados pelo BANCO CETELEM desde o mês 04/2017, porém cessados no mês 06/2022.
Relata que são diversos descontos sofridos sem que tenha recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito, já que sequer sabe como tais operações bancárias funcionam.
Assevera que não possuía a intenção de contratar os empréstimos nessa modalidade e desconhece como funcionam e que jamais recebeu cartões referente as discutidas contratações e sequer possíveis fatura inerentes aos possíveis contratos.
Assim, requer liminarmente a suspensão dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora referentes ao Cartão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem para Cartão (RMC), contratos nº 771527417-6 e 771527848-2 (BANCO PAN S.A) com descontos no valor de R$ 68,42 (sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), e, ao final, seja confirmada a liminar com a declaração de nulidade das operações, e a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.159,80 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 23-162. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
In casu, apesar da narrativa autoral de que não contratou os cartões de crédito com reserva de margem consignável descritos na inicial, ignorando a origem dos referidos descontos, tenho que a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese.
A par disso, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária.
Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2.
A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3.
Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo:1000424-26.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie (discussão de negócios bancários) de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se as partes demandadas para aduzirem respostas na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
27/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
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27/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:45
Ato ordinatório
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19/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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