TJAC - 0701918-07.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0701918-07.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Eletiva - CREDORA: B1Raniely da Silva NogueiraB0 - DEVEDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 1.
Evolua-se a classe do feito para o fluxo do Cumprimento de Sentença. 2.
Em atenção à petição de pp. 154-160, determino a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta por meio da Sentença transitada em julgado. 3.
Decorrido o prazo sem a prova do cumprimento, efetuar o bloqueio, via SISBAJUD, de R$18.850,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais) nas contas do executado, para custear o procedimento cirúrgico. 4.
Após, intime-se a parte autora para assinar o termo de compromisso de prestação de contas, procedendo, em seguida, à entrega do alvará para levantamento da quantia. 5.
Prestadas as contas devidas, fazer os autos conclusos para extinção da execução.
Intimar e cumprir. -
21/07/2025 14:41
Expedida/Certificada
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21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:49
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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17/07/2025 09:36
Outras Decisões
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16/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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12/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0701918-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - RECLAMANTE: B1Raniely da Silva NogueiraB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação para condenar o Estado do Acre na obrigação de fornecer o tratamento cirúrgico para a endometriose profunda que acomete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, provimento que ora antecipo, por identificar a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, podendo o réu efetuar depósito do valor necessário à realização do procedimento na rede privada, conforme menor orçamento anexado aos autos.
Na hipótese de optar pelo depósito judicial, deverá o requerido diligenciar no sentido de efetivá-lo e comunicá-lo a este Juizado antes do decurso do prazo para cumprimento da obrigação.
Caso a tutela de urgência não seja cumprida no prazo fixado, a parte reclamante deverá informar tal omissão nestes autos, nos cinco dias subsequentes, para as providências cabíveis.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o somente no efeito devolutivo, pois a sentença recorrida contempla obrigação em caráter de antecipação da tutela e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:19
Enviar para publicação
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18/06/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição inicial
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28/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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18/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0701918-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Raniely da Silva Nogueira - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para tomar ciência da petição de pp. 103/106. -
16/04/2025 17:08
Expedida/Certificada
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16/04/2025 13:06
Ato ordinatório
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15/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
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14/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0701918-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Raniely da Silva Nogueira - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Autos n.º 0701918-07.2025.8.01.0070 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Reclamante Raniely da Silva Nogueira Reclamado Estado do Acre - Procuradoria Geral Decisão Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na realização de procedimento cirúrgico.
Consta dos autos que o Estado do Acre está providenciando a aquisição de material faltante para realizar o procedimento cirúrgico em questão, conforme revela o ofício de p. 95.
Observando os laudos médicos anexados aos autos, não verifico urgência da intervenção cirúrgica que não possa aguardar o prazo de aproximadamente um mês para a chegada dos materiais e posterior agendamento do procedimento para ocorrer nesta cidade.
Demonstrado na audiência de conciliação que o réu está buscando o atendimento breve da necessidade da autora e que não há demonstração de risco de vida ou de agravamento da sua saúde, descabe o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
De tal forma, indefiro, por ora, a medida liminar.
Determino ao réu que, no prazo de até 08/05/2025, preste informações acerca da chegada dos materiais e agendamento do procedimento cirúrgico da paciente autora.
Da mesma forma, encerrado o prazo acima, a autora deverá informar se foi contatada pelo ente estatal para agendamento da cirurgia, requerendo o que entender de direito.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 10 de abril de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
11/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
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11/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:57
Juntada de Ofício
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10/04/2025 12:22
Infrutífera
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08/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0701918-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Raniely da Silva Nogueira - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 10/04/2025, às 12:00h, que ocorrerá de forma híbrida na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUS, no térreo do prédio dos Juizados Especiais Cíveis, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/idu-ynqu-exc ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências (presencial ou virtual), portando os seus documentos pessoais. -
07/04/2025 16:18
Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:12
Ato ordinatório
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06/04/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 12:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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05/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0701918-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Raniely da Silva Nogueira - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Intimar o Estado do Acre para se manifestar, em cinco dias, acerca do pedido liminar consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico prescrito à reclamante, observando-se a documentação anexada que informa que no presente Estado não estão disponíveis os materiais necessários para realizar a cirurgia em questão (p. 60), mas que,
por outro lado, a falta de insumos apontada seria critério de indeferimento do pedido de TFD (p. 66).
Vinda a manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência vindicada na fila Concluso URGENTE.
Intimação através de oficial de justiça. -
25/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:32
Outras Decisões
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25/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:50
Classe retificada de 436 para 14695
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25/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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