TJAC - 0000008-90.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0000008-90.2025.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - DEVEDOR: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - ConaferB0 - DECISÃO (Recebimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia Certa) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Francisco de Araújo Moreira em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer, requerendo o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Breve resumo dos Autos: - Sentença: fls. 76/85 - Trânsito em Julgado: fls. 90 - Requerimento de Cumprimento de Sentença: fls. 91/92 - Cálculos com indicação do valor devido: fls. 93 Ante o exposto, recebo o cumprimento de sentença e determino: a) Evolução dos autos para Cumprimento de Sentença; b) A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); DETERMINAÇÕES NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: c) No caso de Pagamento Voluntário pelo Devedor, sendo realizado depósito judicial, proceda-se a expedição de alvará em favor do credor e do seu advogado (caso a procuração contenha poderes específicos), intimando-o para saque do alvará, bem como para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação ou prosseguimento da execução; d) Não havendo requerimento expresso de prosseguimento da execução, proceda-se a conclusão dos autos para a fila de Sentença (para extinção do cumprimento de sentença em virtude da satisfação da obrigação), caso contrário, deverá ser feita conclusão para fila de Decisões; DETERMINAÇÕES NO CASO DE NÃO PAGAMENTO: e) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino que a secretaria certifique o transcurso do prazo e proceda a atualização do valor do débito. f) Independentemente de nova conclusão, determino a imediata constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos seguintes termos: f.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, determino a transferência imediata para a conta judicial, intimando-se credor e devedor para que tomem ciência do bloqueio. g) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; h) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a partir da intimação da penhora (FONAJE, Enunciados 13 e 142); i) Não havendo bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do credor para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos com indicação de bens penhoráveis e/ou diligências para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis; Providências de estilo.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 09 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 07:30
Expedida/Certificada
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10/07/2025 21:38
Expedida/Certificada
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10/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:57
Outras Decisões
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09/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:24
Processo Reativado
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08/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:10
Evoluída a classe de 436 para 156
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08/07/2025 12:00
Processo Reativado
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16/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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02/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0000008-90.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco de Araújo Moreira - Reclamado: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - Fica a parte reclamada devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.76/85 do processo em referência, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 12 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:32
Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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12/03/2025 07:19
Decisão
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11/03/2025 11:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:20
Infrutífera
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09/03/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
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15/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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14/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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