TJAC - 0701672-11.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alinne Rakel Bandeira Zaire (OAB 6268/AC) Processo 0701672-11.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: José Wemerson dos Santos Neves - Reclamado: Municipio de João Pessoa, DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Decisão Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na suspensão das multas de trânsito em nome do reclamante, a fim de não impedi-lo de renovar a sua carteira de trânsito.
Da documentação apresentada, vislumbro a verossimilhança da narrativa autoral e a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, considerando que a consulta de veículo na base local (p. 13) comprova que foi realizada alteração da propriedade do bem em 08/04/2016 para a senhora Maria Jobilene de Souza e Silva, não justificando o lançamento de multas de trânsito em nome do anterior proprietário que, a princípio, não foram cometidas por este (pp. 24/25 e 28/29).
Não obstante as disposições do Artigo 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.
Considerando que as multas lançadas podem eventualmente impedir o requerente de renovar sua habilitação de trânsito, adequado o pedido liminar de suspensão das infrações de trânsito, até ulterior decisão de mérito.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO a medida liminar vindicada para determinar à Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB a suspensão dos autos de infração lançados em nome do requerente a partir de 2019, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 300,00, com limite de 30 ocorrências.
Citem-se os reclamados para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 26 de março de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
27/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:55
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:37
Expedição de Carta.
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26/03/2025 22:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:01
Classe retificada de 436 para 14695
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18/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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