TJAC - 0704262-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) - Processo 0704262-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Raquel Lima da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
16/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0704262-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Lima da Silva - Réu: Facta Financeira S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória com pedido de tutela de urgência antecipada, visando a suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RCC) sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não contratou tal modalidade de crédito e que os descontos indevidos resultam em uma dívida impagável.
Anexos de p. 48/71.
Decido.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, a parte autora não juntou aos autos o contrato específico referente à suposta contratação da RCC, apresentando apenas o histórico de dois empréstimos ativos.
A ausência desse documento essencial dificulta a análise preliminar quanto à existência de vício na contratação e da abusividade alegada.
No entanto, vislumbro a presença do risco de dano a parte autora, eis que os descontos realizados diretamente em seus proventos mensais é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que diminui a renda mensal da parte autora, prejudicando o sustento próprio e de sua família (pp. 57/67).
Considerando que os descontos comprometem diretamente a subsistência da parte autora, que é beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada), e que há reiteradas decisões judiciais reconhecendo a prática abusiva na conversão de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato nº 0065688709 até que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato assinado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao réu.
Caso a instituição financeira não comprove a regularidade da contratação dentro do prazo estipulado, os valores já descontados deverão ser restituídos à parte autora.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que se abstenha de realizar cobranças com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC.
Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 15:19
Outras Decisões
-
19/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700886-86.2021.8.01.0011
Eliana Araujo de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Corbucci Correa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2021 08:49
Processo nº 0701473-86.2025.8.01.0070
Escola Realy Cursos
Alexia Araujo da Silva
Advogado: Osvaldo Coca Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 11:45
Processo nº 0000123-07.2025.8.01.0070
Romulo Bezerra e Silva
Itau Unibanco Holding S/A
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/01/2025 09:21
Processo nº 0713667-39.2022.8.01.0001
Pemaza Auto Pecas S/A
Leandro Queiroz Santiago
Advogado: Silvano Domingos de Abreu
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/11/2022 06:20
Processo nº 0704460-11.2025.8.01.0001
Wanise Oliveira de Moraes
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Walter Luiz Moreira Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/03/2025 12:06