TJAC - 0700521-84.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700521-84.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Natielly de Lima Ferreira,B0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 76/140, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 14 de julho de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
18/07/2025 08:08
Expedida/Certificada
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18/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:12
Expedida/Certificada
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14/07/2025 08:43
Ato ordinatório
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27/05/2025 05:34
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700521-84.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natielly de Lima Ferreira, - Decisão Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que, nos termos do art. 300 do CPC, para sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, considerando que a matéria demandada exige contraditório e análise mais aprofundada da controvérsia, a apreciação do pedido deve ser reservada para momento posterior, após a formação do contraditório e a manifestação da parte adversa.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para apresentação de contestação, bem como para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; Defiro, desde já, a produção da prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que é essencial para o deslinde do feito.
Proceda-se à nomeação de perito médico devidamente habilitado, observando-se as disposições do artigo 465 do CPC, notificando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, com a apresentação de proposta de honorários, caso ainda não tenha sido previamente fixada.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
Registre-se que os quesitos da parte autora já constam na petição inicial e deverão ser encaminhados ao perito para análise.
Homologada a indicação do perito e definidos os honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento, para o recolhimento no prazo legal, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que se observará a regulamentação própria.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e designar data para realização da perícia, notificando-se as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino à Secretaria que proceda com a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial e relatório socioeconômico no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 25 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
28/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
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28/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:45
Perito
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25/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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