TJAC - 0704469-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0704469-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Robinson Antônio da Rocha BragaB0 - A parte autora Robinson Antonio da Rocha Braga ajuizou ação revisional do pasep contra Banco do Brasil S/A e foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Nos termos do que estabelece o art. 290doCPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, não comprovando a parte autora o pagamento das custas judiciais, caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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06/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:06
Outras Decisões
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14/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0704469-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robinson Antônio da Rocha Braga - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
24/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:17
Mero expediente
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20/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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