TJAC - 0700347-81.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:49
Mero expediente
-
01/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) Processo 0700347-81.2025.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Raça Agropecuaria Ltda - Autos n.º 0700347-81.2025.8.01.0011 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Raça Agropecuaria Ltda Executado Cezario Inácio Barbosa Decisão a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; d) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; e) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1° e 2° do CPC/2015; f) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano; Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 13 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/03/2025 12:55
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:05
Outras Decisões
-
13/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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