TJAC - 0701487-63.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA NETO (OAB 6411/AC), ADV: MATHEUS MENEZES DA SILVA (OAB 6638/AC) - Processo 0701487-63.2019.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - INVTE: B1José Roberto Freitas AmorimB0 - REQUERENTE: B1Andresa Martins da SilvaB0 - Despacho Intime-se a inventariante, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as determinações consignadas na decisão de pp. 213/214.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 11 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
12/06/2025 13:37
Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:07
Mero expediente
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03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:10
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Danielle Vanuscka Batista de Araújo Maia (OAB 4167/AC), Fernando Diniz da Silva (OAB 5488/AC), Antônio Dias de Oliveira Neto (OAB 6411/AC), Matheus Menezes da Silva (OAB 6638/AC) Processo 0701487-63.2019.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Invte: José Roberto Freitas Amorim, Andresa Martins da Silva - Invdo: Diogenes Ramalho de Amorim - tem-se que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento, conforme dispõe o artigo 622 do CPC.
No caso dos autos, o inventariante permaneceu inerte, mesmo devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, tanto pelo seu advogado como pessoalmente.
Quanto ao AR negativo de p. 209, verifica-se que o inventariante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e não informou contato atualizado, inclusive porque em momento anterior, foi destinado AR ao mesmo endereço, retornando positivo (p. 188), incidindo, na espécie, o disposto no art. 77, V, parte final, e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Ressalte-se que a intimação do inventariante deveria se dar pessoalmente, mas diante do AR negativo, não é possível dizer sobre o paradeiro do destinatário.
Assim, considera-se devidamente intimado.
Ademais, transcorridos 08 (oito) meses desde a assinatura do termo de compromisso de inventariante (p. 187), não houve qualquer ação da parte autora para impulsionar o feito.
Nos termos do artigo 624, parágrafo único, do CPC, consta que se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no artigo 617 do CPC.
Desta feita, remova-se o Sr.
José Roberto Freitas de Amorim na condição de inventariante.
Ademais, considerando a ordem do artigo 617 do CPC,, bem como em atenção à decisão de p. 163/164, determino: 1.Nomeio inventariante a companheira, ANDRESSA MARTINS DA SILVA, conforme autoriza o art. 617, I do NCPC, sob compromisso.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 619, parágrafo único, NCPC), podendo seu procurador juntar compromisso assinado eletronicamente. 2.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá a inventariante prestar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos dos bens inventariados, cumprindo rigorosamente as exigências do artigo 620, do CPC. 3.Após as primeiras declarações intimem-se os representantes judiciais do Estado, e do Município e a Procuradoria da Fazenda Nacional, para manifestar interesse na causa. 4.
Citem-se pessoalmente os herdeiros certos, e por edital os herdeiros incertos e desconhecidos, e se houver herdeiro incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. 5.
Certifique-se a Secretaria se todos os herdeiros foram devidamente citados. 6.
Concluídas as citações, os citados terão vista em cartório, pelo prazo comum de 15 dias, para que possam se manifestar sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627). 7.
Não impugnadas as primeiras declarações e nem os valores, iniciais ou atribuídos, passe-se às ultimas declarações (CPC/2015, art. 636) sobre as quais já mando que se manifestem as partes, no prazo comum de 15 dias (CPC/2015, art. 637). 8.
Nada oposto às últimas declarações, proceda-se com o cálculo do tributo, para que se manifestem as partes, no prazo comum de 05 dias, que correrá em cartório, manifestando-se as Fazendas Públicas em seguida (CPC/2015, art. 638, caput). 9.
Relativamente à "penhora no rosto dos autos" operada pela Justiça do Trabalho, recebo-a como averbação, com destaque, nos autos (art. 860 do CPC), haja vista que seu crédito pode ser assegurado com penhora do quinhão hereditário no rosto dos autos da presente ação de inventário, devendo a secretaria promover às anotações necessárias.
Intimem-se.
Diligenciem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 10 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
24/03/2025 15:50
Expedida/Certificada
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10/03/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:49
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:58
Juntada de Informações
-
14/08/2024 14:32
Juntada de Ofício
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10/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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07/02/2024 10:30
Expedida/Certificada
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11/01/2024 17:03
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
10/01/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
09/01/2024 12:43
Outras Decisões
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06/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
06/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:03
Outras Decisões
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
06/03/2022 23:16
Recebidos os autos
-
06/03/2022 23:16
Outras Decisões
-
03/03/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 13:46
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 11:19
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 13:51
Juntada de Mandado
-
06/07/2021 13:51
Juntada de Mandado
-
06/07/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 09:15
Expedição de Ofício.
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09/06/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 15:28
Expedida/certificada
-
07/06/2021 15:20
Expedida/Certificada
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03/06/2021 09:01
Recebidos os autos
-
03/06/2021 09:01
Gratuidade da Justiça
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02/06/2021 12:09
Juntada de Ofício
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25/05/2021 09:54
Juntada de Ofício
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25/05/2021 09:13
Juntada de Ofício
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07/05/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 10:15
Juntada de Mandado
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23/04/2021 10:15
Juntada de Mandado
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07/04/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 14:21
Expedida/Certificada
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26/01/2021 10:52
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:25
Recebidos os autos
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14/10/2020 15:25
Emenda a inicial
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13/10/2020 19:22
Conclusos para decisão
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13/10/2020 19:22
Recebidos os autos
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04/05/2020 08:15
Conclusos para despacho
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04/05/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 18:17
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 15:24
Outras Decisões
-
15/01/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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