TJAC - 0707559-96.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:40
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707559-96.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Maria Grcislene Passos Araújo PauloB0 - Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:15
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:55
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707559-96.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Maria Grcislene Passos Araújo PauloB0 - Antes de apreciar o pedido de fls. 126, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição.
Intimem-se. -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:10
Outras Decisões
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13/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707559-96.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Maria Grcislene Passos Araújo Paulo - Despacho Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte Autora (fl. 120), para juntada da matrícula atualizada do imóvel, visando ao cumprimento do determinado na decisão de fls. 116/117.
Intime-se. -
11/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:29
Mero expediente
-
07/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707559-96.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Inicialmente, considerando o transcurso do prazo da suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de fls. 102.
Havendo indicação de bens imóveis à penhora pelo credor, deverá este observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC, trazendo-se aos autos prova da propriedade do bem indicado à penhora (matrícula atualizada), bem como estimativa do valor do bem, a qual deverá ser cumprida no prazo de cinco dias pela parte devedora.
Destaco que a juntada da certidão positiva de bem imóvel não é suficiente a apreciação do pedido, visto que a matrícula atualizada do bem é quem poderá demonstrar se não houve alteração do proprietário registral ou se existem outras penhoras sob o bem.
Atendida a determinação acima, determino à Secretaria que expeça o Termo de Penhora, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 20:11
Outras Decisões
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20/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2021 11:43
Expedida/Certificada
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29/10/2021 16:38
Outras Decisões
-
14/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 15:16
Execução frustrada
-
06/10/2021 15:15
Execução frustrada
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01/10/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2021 10:12
Expedida/Certificada
-
30/09/2021 10:12
Expedida/Certificada
-
29/09/2021 12:51
Execução frustrada
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16/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 15:48
Expedida/Certificada
-
13/08/2021 22:13
Ato ordinatório
-
13/08/2021 22:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/08/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 15:49
Expedição de Carta.
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19/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:19
Expedida/Certificada
-
03/02/2021 16:19
Ato ordinatório
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03/02/2021 16:17
Ato ordinatório
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03/02/2021 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/02/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 16:02
Expedição de Carta.
-
07/01/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/11/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 15:00
Expedida/Certificada
-
13/11/2020 14:23
Outras Decisões
-
05/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 15:11
Expedida/Certificada
-
23/10/2020 09:14
Ato ordinatório
-
23/10/2020 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 09:48
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:18
Expedida/Certificada
-
22/04/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 08:55
Ato ordinatório
-
20/04/2020 16:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:36
Expedida/Certificada
-
01/04/2020 08:47
Ato ordinatório
-
01/04/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 08:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 08:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 17:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2020 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:01
Expedida/Certificada
-
10/03/2020 15:00
Ato ordinatório
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10/03/2020 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/03/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 17:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 15:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
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03/03/2020 17:41
Juntada de Outros documentos
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03/03/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
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22/01/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2019 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2019 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2019 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 15:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2019 09:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 16:24
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2019 10:00:00, 1ª Vara Cível.
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24/07/2019 08:26
Publicado ato_publicado em 24/07/2019.
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23/07/2019 12:50
Expedida/Certificada
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22/07/2019 16:46
Outras Decisões
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19/07/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 09:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2019 08:35
Publicado ato_publicado em 11/07/2019.
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10/07/2019 14:45
Expedida/Certificada
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08/07/2019 11:21
Outras Decisões
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05/07/2019 12:53
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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