TJAC - 0704502-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0704502-60.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Francisca da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 e outro - Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
25/08/2025 14:27
Expedida/Certificada
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07/08/2025 20:44
Outras Decisões
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19/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 21:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:01
Evoluída a classe de 7 para 156
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26/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0704502-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Francisca da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 e outro - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Maria Francisca da Silva em face Banco Master S/A e Promover Promoção de Vendas Ltda para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000299665 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,58% ao mês e 33,12% ao ano; b) determinar a conversão do contrato n. 51-2000346484 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,48% ao mês e 31,74% ao ano; c) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; d) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se -
23/05/2025 07:43
Expedida/Certificada
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21/05/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:34
Infrutífera
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28/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 03:16
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0704502-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca da Silva - Réu: Promover Promoção de Vendas Ltda, Banco Master S/A - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Maria Francisca da Silva em face de Promover Promoção de Vendas Ltda e outro, a processar-se pelo rito comum. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 28 de abril de 2025, às 07h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). 8) Configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência da parte autora defiro à mesma a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 277,§ 2º, do CPC), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
26/03/2025 14:49
Expedida/Certificada
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26/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
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26/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 10:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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