TJAC - 0702354-76.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) - Processo 0702354-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Autos n.º 0702354-76.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 23 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
04/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC), ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) - Processo 0702354-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Luciana Santana da RochaB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA LUCIANA SANTANA DA ROCHA em face da requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e resolvo o processo com julgamento de mérito.As taxas de juros e demais encargos aplicados no contrato de financiamento de veículo encontram-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela legislação e jurisprudência pátria, não atingindo o patamar de duas vezes a taxa média de mercado do BACEN, havendo prestação efetiva dos serviços correspondentes às tarifas cobradas, não configurando abusividade que justifique revisão contratual ou repetição do indébito.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos e no prazo do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria, lance a tarja de gratuidade de justiça, deferida conforme Decisão de fls. 45/47.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
03/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
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26/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) Processo 0702354-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciana Santana da Rocha - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/04/2025 08:20
Expedida/Certificada
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28/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 08:15
Ato ordinatório
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) Processo 0702354-76.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciana Santana da Rocha - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Maria Luciana Santana da Rocha ajuizou ação em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda informando que contraiu financiamento perante o réu e que o contrato possui diversos encargos abusivos.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer: a) abstenção do réu em inscrever o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, além abster-se de proceder com cobranças alusivas ao contrato; b) devolução do veículo apreendido, sob pena de pagamento de multa diária; c) inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC).
No mérito, requer: a) aplicação de taxa de juros do contrato condizente a praticada pelo mercado à época da contratação; b) declaração de abusividade dos encargos cobrados com o registro do contrato, avaliação e seguro prestamista; c) declaração de nulidade da capitalização de juros diário e; d) repetição do indébito.
Juntou aos autos os documentos de pp. 23/44. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2.
Inverto o ônus da prova em favor do consumidor tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em exame a autora pretende a imediata devolução do veículo, suspensão das cobranças e abstenção de inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito, afirmando que a taxa de juros remuneratórios cobrada é superior à média de mercado da época da contratação e que o contrato previu outras cobranças indevidas.
O contrato celebrado entre as partes consta às pp. 32/35.
Trata-se de contrato de financiamento no valor de R$32.155,88, a ser pago em 48 parcelas de R$1.101,36, com juros remuneratórios de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano.
O contrato também previu a cobrança tarifa de avaliação (R$599,00); registro (R$576,14) e seguro prestamista (R$2579,71).
O contrato previu juros remuneratórios de 2,28% ao mês e a autora afirma que estes não correspondem aos efetivamentes cobrados.
Contudo, não trouxe nenhum dado atestando tal assertiva.
No que toca à cobrança de juros capitalizados, verifica-se expressa contração à p. 32, não se antevendo abusividade à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Em relação às tarifas e seguro, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 958 admitindo a contratação e o controle de eventual fixação excessiva.
Assim, à primeira vista não se verifica óbice a tais cobranças, restando a análise de eventual excesso à esfera meritória.
Quanto ao seguro, há indicação de que foi contratado às pp. 35/38.
Sendo assim, nessa fase processual de análise sumária dos fatos e provas coligidas aos autos não se verifica a plausibilidade do direito do autor a modificar o valor das parcelas do contrato firmado com o réu, já que eventual excesso na cobrança de tarifas não impacta significativamente no valor das prestações.
Além disso, não há risco do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, pois solicitou a repetição do indébito, medida capaz de sanar eventual dano material que venha a sofrer caso se reconheça que houve cobrança abusiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 3.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
27/03/2025 18:59
Expedida/Certificada
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14/03/2025 04:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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