TJAC - 0704680-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 03:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0704680-43.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Érica Kerolaine Mendonça dos Santos - Impetrado: Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAF - Érica Kerolaine Mendonça dos Santos impetrou Mandado de Segurança em face de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAF e Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC, invocando direito líquido e certo a nomeação para o cargo público efetivo de Engenheiro Florestal, para o qual teria sido aprovada.
Em resumo, afirmou que prestou o concurso público deflagrado pelo Edital nº 043/SEAD/IDAF (Secretaria de Estado e Administração e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal), de 28/07/2023, para o cargo de Engenheiro Florestal e que para esse cargo estavam previstas 17 vagas para convocação imediata.
Descreve que obteve classificação na 25ª (vigésima quinta) posição e que foram realizadas a convocação de 24 (vinte quatro) candidatos, mas que houve a impossibilidade do preenchimento da vaga pelo candidato de número 18 (dezoito), cuja nomeação foi decretada sem efeito.
Deduz que, uma vez que a administração demonstrou a necessidade de contratação do candidato e que a vaga não foi preenchida por outro candidato, teria direito a nomeação, visto que é a próxima candidata a da lista.
O pedido de liminar não foi apreciado imediatamente (p. 148), oportunizando prévia manifestação dos impetrados.
O IDAF e o Estado do Acre apresentaram defesa técnica às pp. 155/165 descrevendo que o concurso se refere ao edital de nº 1, de 20/01/2020, prorrogado até 30/03/2024, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.
Em suas alegações asseveram que se trata de concurso público para a formação de cadastro de reserva do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e que nos esclarecimentos prestados pela ASJUR/IDAF (pp. 157/158), consta que foram convocados 17 (dezessete) aprovados para o cargo de Engenheiro Florestal, dos quais 08 (oito) nomeações foram tornadas sem efeito.
E prossegue, relatando que, por consequência, foram nomeados os próximos 07 (sete) classificados e mais uma pessoa com deficiência.
Dentre estes 07 (sete) nomeados houve mais uma nomeação tornada sem efeito, no caso, do candidato classificado na 18ª (décima oitava) posição.
Prossegue transcrevendo as informações prestadas pelo IDAF, no qual aduz que, após a reposição de mais 7 (sete) candidatos, o candidato da posição de nº 18 (dezoito) não tomou posse e teve sua nomeação tornada sem efeito, que o IDAF solicitou a autorização da Secretaria de Administração para repor a vaga, mas que ainda aguarda a autorização da administração.
Embora tenha feito essas considerações, ponderou que há critérios de conveniência e oportunidade a serem observados pela administração, antes que se realize a contratação da candidata.
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido da impetrante, ao argumento de que o impetrado seguiu estritamente os critérios fixados no edital do concurso, o qual só previa a formação de cadastro de reserva, agindo assim dentro do princípio da legalidade. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu as premissas indicativas de ilegalidade na conduta da Administração Pública nos casos de inércia na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, como se infere do seguinte julgado, que faz menção ao Tema nº 784: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL .
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 .
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3 .
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) Como se denota, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva depende da existência de vagas e da necessidade da Administração em ocupar os cargos vagos.
Confirmadas essas premissas, resta somente analisar se há, ou não, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Em regra, apenas os candidatos aprovados entre as vagas previstas no edital de concurso público detêm direito subjetivo à nomeação e que os aprovados fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) ostentam mera expectativa de direito, cuja nomeação depende de demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada.
O ente estatal alega em defesa que o certame foi realizado com a finalidade exclusiva para formação de cadastro de reserva do IDAF, e que a nomeação de servidor tem que ser precedida de dotação orçamentária.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos permitem concluir que houve preterição arbitrária da requerente, pois havia, durante a vigência do concurso, cargo de Engenheiro Florestal em aberto, bem como, a necessidade da administração em preencher a vaga.
Consta do edital de n.º 22 do concurso público expedido pela SEPALG, o resultado final do concurso (anexado às pp 18/27) confirmando que a impetrante foi classificada na 25ª (vigésima quinta) posição para o cargo de Engenheiro Florestal (p. 24).
A convocação dos candidatos conforme alegado no mandamus não é negado pelos impetrados.
Ao contrário, confirmaram que inicialmente foram convocados 17 (dezessete) candidatos aprovados para o cargo de Engenheiro Florestal, que 08 (oito) dessas nomeações foram tornadas sem efeito, que em seguida os próximos 07 (sete) classificados foram convocados e que houve mais uma nomeação tornada sem efeito, no caso, do candidato classificado na 18ª (décima oitava) posição. É indubitável, portanto, que são 17 (dezessete) cargos de Engenheiro Florestal a serem preenchidos pelos candidatos aprovados.
Destes, 9 (nove) foram preenchidos na primeira convocação.
Em seguida, mais um cargo foi preenchido pelo candidato portador de deficiência e outros 6 (seis) na segunda convocação, visto que um aprovado teve a nomeação revogada.
Constata-se assim, que resta em aberto uma vaga para o cargo de Engenheiro Florestal, a ser preenchido pelo candidato aprovado na 25ª (vigésima quinta) colocação, o qual ainda não foi convocado por critérios não justificados pela Administração.
Então é de se concluir que houve preterição arbitrária da candidata, visto que, o prazo de validade do concurso foi prorrogado até 30/03/2024, sendo que o mandamus foi protocolado em 26/03/2024.
Ficou evidenciado ainda nos autos a existência do cargo em aberto e a necessidade da administração em suprir a vaga, posto que, houve a nomeação de candidato, o qual terminou não tomando posse.
Não bastasse a convocação de candidato para suprir a vaga, houve pedido feito pelo órgão interessado à Secretaria de Administração, para que repusesse a vaga.
Finalmente, não se pode acolher o argumento defensivo de impossibilidade de concessão do pleito autoral, em razão da extrapolação do limite de gastos com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Estado não demonstrou qual a diferença dos custos que teria com o candidato convocado inicialmente e classificado na 18ª (décima oitava) posição (não empossado) para a candidata impetrante, classificada na 25ª (vigésima quinta) posição, sendo esta a única diferença entre eles.
Portanto, constatada a preterição da parte autora sem a devida convocação, sobressai o seu direito subjetivo à nomeação, razão pela qual concedo a segurança para determinar que os impetrado e a autoridade coatora convoquem, no prazo de 10 (dez) dias, a impetrante Érica Kerolaine Mendonça dos Santos, aprovada em 25º (vigésimo quinto) lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/SEPLAG de 20/01/2020, para o cargo público de Engenheiro Florestal do IDAF, se por outro motivo não houver impedimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força da Súmula nº 105 do STJ.
A sentença está sujeita ao instituto da remessa necessária.
Intimem-se. -
28/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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25/03/2025 16:45
Concedida a Segurança
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17/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:21
Juntada de Mandado
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04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição inicial
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22/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:12
Ato ordinatório
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29/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:06
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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27/03/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:25
Expedida/Certificada
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26/03/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/03/2024 06:05
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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