TJAC - 0704733-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0704733-87.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
03/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0704733-87.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR de p.140. - 
                                            
17/06/2025 08:52
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:02
Ato ordinatório
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30/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC) Processo 0704733-87.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Requerida: Vedrana Sonja Peres de Lima - Pretende o embargante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir condições para adimplir com as custas processuais.
Determinada a emenda a inicial, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, cujo deferindo está vinculado à PROVA da impossibilidade, alega a impossibilidade de juntada do balanço do exercício de 2024, requerendo que seja considerado o balanço relativo ao exercício de 2023.
Ressalte-se que a contabilidade e escrituração contábil de todos os atos da empresa são exigências legais, que tem como finalidade não só imposição do fisco, mas essencialmente para comprovar suas operações, e no caso em concreto, serviriam para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas, não podendo comprovar, por certo que o juízo está impedido de conceder.
Ainda assim, observa-se do balanço juntado as fls. 36/39, que o ATIVO CIRCULANTE da empresa em 31/03/2023 era de R$ 14.651.455,87, sendo R$ 408.916,51 de ATIVO DISPONÍVEL, e havendo CAIXA GERAL no importe de R$ 660.312,36, enquanto o PASSIVO CIRCULANTE era de R$ 5.533.537,01,
por outro lado, alega a existência de prejuízo financeiro no exercício fiscal.
Por certo verifica-se no balanço de 2023, que a referida empresa possuía valores elevados em caixa, descaracterizando assim, a hipossuficiência alegada. É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral: Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179) Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, ressalta as implicações das questões atinentes à pericia contábil, no que respeito a não-aplicação das normas contábeis, e os nefastos efeitos que sua inobservância causa, em desfavor daqueles que dela pretendem se utilizar como meio de prova, sem que esteja regular: Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova).
Diante desse panorama, é natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma co-relação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se indagar acerca das consequências decorrentes da chamada escrituração irregular e se isto se constitui em alguma ilicitude.
Há previsibilidade legal que determina pela obrigatoriedade de se manter uma contabilidade regular, a não obediência dos preceitos legais constituem um ilícito civil, que eventualmente, pode caracterizar, isso depende da análise de cada caso, também um ilícito penal.
Deve-se ter em mente que, conforme explanado, há obrigação de registro de todos os livros necessários ao exercício da atividade ante o registro do comércio e/ou ofício de registro civil de pessoas jurídicas, o que confere aos mesmos fé pública (princípio da publicidade), equiparando os a documento público.
Desta forma a ausência da escrituração ou a escrituração irregular, pode gerar inúmeras implicações à empresa e ao empresário, especialmente no que se refere à prova documental, tratada especificamente no CPC, in verbis: Art. 418.
Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Art. 419.
A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Observa-se que o primeiro artigo vaticina acerca da condicionante de obrigatoriedade de sua regularidade como meio de prova a favor de seu autor, para que dela possa se utilizar, e, o segundo em razão de determinar expressamente pela indivisibilidade, o que equivale dizer que não há como atribuir-lhe a distinção de parcialmente regular ou regular em parte, o que deve ser visto de forma harmônica com os dispositivos contidos caput do art. 226 do Código Civil Brasileiro que é claro ao determinar que não pode a escrituração conter vícios extrínsecos ou intrínsecos." Considerando a obrigatoriedade de contabilização das atividades da empresa, para comprovação dos seus atos, tem-se que tal desobediência não pode militar em seu favor, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, defiro o pagamento das custas ao final do processo.
Recebo a inicial, considerando que apretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se - 
                                            
15/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
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15/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:21
Gratuidade da Justiça
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14/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC) Processo 0704733-87.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Requerida: Vedrana Sonja Peres de Lima - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando simples declaração de pobreza.
Deste modo, assino à parte Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, apresentando cópia do último balanço patrimonial da empresa, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Cumpre destacar que o balanço apresentado às fls. 36/39, é relativo ao exercício de 2023, que não demonstra a real situação financeira da empresa.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
26/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:21
Emenda à Inicial
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25/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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