TJAC - 0802276-08.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0802276-08.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: E.
F.
R.
C.
Moura-me - ONovo Código de Processo Civil, em seus artigos 133a137, disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo forma e requisitos para viabilizar a aplicação do instituto: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que ordinariamente preserva-se a personalidade jurídica e a responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.
Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos legais.
Nesse sentido, tenho que a Súmula 435 do STJ, editada em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretada em face das novas regras processuais.
Registro por oportuno, que sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a questão sobre a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), com o rito da execução fiscal regido pela Lei 6.830/1980.
Caso se determine a compatibilidade, o STJ irá avaliar as hipóteses em que a instauração do incidente será imprescindível.
Os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, foram selecionados como representativos da controvérsia (Tema 1.209).
Em conformidade com o artigo 1.037, inciso II, do CPC, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria tanto em segunda instância quanto no STJ.
Ante o exposto, não conheço da pretensão de pp. 64/66, podendo o credor instaurar o incidente mediante a demonstração concreta de alguma hipótese prevista no direito material para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1.º e 134, § 4.º, do CPC/2015) em obediência à forma prescrita em lei.
Cumpra-se o item 6 da decisão de pp. 47/48.
Intimem-se. -
26/03/2025 19:25
Expedida/Certificada
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25/03/2025 22:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:42
Indeferimento
-
16/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição inicial
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07/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:12
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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26/09/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:09
Mero expediente
-
23/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição inicial
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19/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:03
Mero expediente
-
05/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:27
Bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição inicial
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08/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:10
Ato ordinatório
-
17/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:22
Expedição de Carta.
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07/06/2022 11:16
Recebidos os autos
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07/06/2022 11:16
Quebra de sigilo bancário
-
05/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 20:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 18:06
Ato ordinatório
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17/08/2020 14:12
Processo Reativado
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20/09/2018 10:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/09/2018 10:40
Publicado ato_publicado em 18/09/2018.
-
17/09/2018 10:25
Expedida/Certificada
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14/09/2018 13:16
Recebidos os autos
-
14/09/2018 13:16
Mero expediente
-
13/09/2018 11:43
Conclusos para despacho
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12/07/2018 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2018 16:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2018.
-
29/05/2018 09:52
Expedida/Certificada
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17/05/2018 18:46
Ato ordinatório
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26/02/2018 13:41
Publicado ato_publicado em 26/02/2018.
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19/02/2018 15:53
Expedida/Certificada
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17/01/2018 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2018 12:20
Ato ordinatório
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17/01/2018 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2017 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/04/2017 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2016 16:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2016.
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19/10/2016 15:52
Expedida/Certificada
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19/10/2016 11:07
Outras Decisões
-
21/09/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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