TJAC - 0705159-23.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0705159-23.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - DEVEDORA: B1Telma Virginea Fernandes PerreiraB0 - Despacho fls. 120: Ante o pedido de p. 118, cientifique-se a parte credora acerca do certificado à p. 119, intimando-a para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte devedora ou, ainda, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Int. -
24/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:17
Mero expediente
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16/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0705159-23.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - DEVEDORA: B1Telma Virginea Fernandes PerreiraB0 - Os autos vieram conclusos em razão dos Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante (p. 111-113).
Todavia, não conheço os referidos Embargos, pois a determinação atacada refere-se à decisão interlocutória (p. 108).
Ora, neste microssistema, referido comando judicial não é passível de recurso, conforme se pode depreender da leitura do artigo 48 da LJE.
Assim, mantenho inalterada a decisão de p. 108.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Havendo indicação, expeça-se novo mandado.
Caso contrário, conclusos.
Int. -
28/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:46
Outras Decisões
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06/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0705159-23.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Devedora: Telma Virginea Fernandes Perreira - Indefiro o pedido de realização de pesquisa de endereço via Sisbajud, Infojud e Renajud (p. 107), pois compete à própria parte, e não aos serventuários da justiça, a indicação dos dados da parte devedora para a realização das medidas necessárias.
Diante disso, intime-se a parte credora para, em nova oportunidade, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Havendo indicação, expeça-se novo mandado.
Caso contrário, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
22/04/2025 09:49
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:15
Outras Decisões
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10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0705159-23.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Devedora: Telma Virginea Fernandes Perreira - Cientifique-se a parte credora acerca da certidão negativa de p. 101, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. -
28/03/2025 11:58
Expedida/Certificada
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28/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:56
Expedida/Certificada
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24/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:21
Mero expediente
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20/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:14
Juntada de Carta
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21/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:48
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 07:01
Expedida/Certificada
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18/10/2024 09:52
Outras Decisões
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17/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 00:29
Expedida/Certificada
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08/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:41
Outras Decisões
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21/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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