TJAC - 0720033-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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17/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 6.339/AC), ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) - Processo 0720033-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Rosineide Bezerra de OliveiraB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group S/AB0 - É o breve relato, passo à fundamentação.
Analisando a sentença embargada, observo que assiste razão ao Embargante, posto que na sentença houve a procedência do pedido e a fixação de sucumbência recíproca, não se observando os termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ante ao evidente erro material quanto ao dispositivo da Sentença, o torno sem efeito para que, onde se lê: "Portanto, configurado o dano, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para condenar a ré na indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, em conformidade com o disposto no art. 86 do Novo Código de Processo Civil, ambas as partes deverão arcar - na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada - com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, CPC/15." Leia-se: "JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para condenar a ré na indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da necessidade do cumprimento dos termos da Súmula e da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil." Ante o exposto, em razão da sucumbência apenas da parte requerida, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
A presente decisão passa a ser parte integrante da referida sentença, mantendo-a inalterada nos seus demais termos.
Reservo-me à expedição de alvará após a manifestação da parte credora quanto ao cumprimento da obrigação.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria os demais termos da sentença de pp. 174/177. -
16/06/2025 09:33
Expedida/Certificada
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03/06/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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12/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 04:21
Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:31
Mero expediente
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01/04/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 03:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 07:22
Expedida/Certificada
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27/02/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 11:16
Infrutífera
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0720033-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Bezerra de Oliveira - Réu: Latam Airlines Group S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação, designada para o dia 11/02/2025, às 08:00h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Rio Branco (AC), 17 de janeiro de 2025 -
17/01/2025 14:23
Expedida/Certificada
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17/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:38
Ato ordinatório
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02/01/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:00:00, 5ª Vara Cível.
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20/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0720033-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Bezerra de Oliveira - Réu: Latam Airlines Group S/A - 1.DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITEM-SE os Réus para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 2.
INTIMEM-SE, também, os Réus a se manifestarem sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 2.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (Art. 695, §4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do Art. 183, §1º, CPC e Art. 695, §3º, CPC). 2.4.
Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Por fim, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes à solução da lide.
Intime-se o Ministério Público.
P.R.I. -
18/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0720033-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Bezerra de Oliveira - Réu: Latam Airlines Group S/A - DESPACHO Trata-se de proposta ação de indenização por Rosineide Bezerra de Oliveira em face de Latam Airlines Group S/A.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
07/11/2024 00:14
Expedida/Certificada
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06/11/2024 15:29
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 09:06
Mero expediente
-
01/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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