TJAC - 0705083-75.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:40
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP) - Processo 0705083-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - AUTOR: B1Kokeshi Varejo LtdaB0 e outros - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Tratam-se de embargos de declarações apresentados pelas partes autoras (pp. 120/122), alegando contradição e omissão na sentença de pp. 109/110 em razão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência na sentença de homologação de desistência da ação.
Alega a parte embargante, em síntese, que a condenação em honorários seria indevida, uma vez que a desistência foi apresentada antes da apresentação de contestação.
Manifestação do embargado/réu às pp. 133/140 postulando pela rejeição dos embargos, por não haver erro a ser sanado e não se caracterizar nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração, porém não merecem acolhimento.
A sentença não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão, o que não se coaduna com a via eleita.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo citação válida do réu, é legítima a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo nos casos de desistência da ação, nos termos do princípio da causalidade.
Segundo entendimento do STJ, quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada contestação, são devidos honorários de sucumbência.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO .
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART . 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3 .
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4 .
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença de pp. 109/110 inalterada.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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07/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP) - Processo 0705083-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - AUTOR: B1Kokeshi Varejo LtdaB0 e outros - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrariedade aos embargos de declaração às pp. 120/122.
Após, à conclusão para exame e decisão.
Cumpra-se. -
26/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:31
Expedida/Certificada
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26/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:06
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 17:10
Mero expediente
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25/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP) - Processo 0705083-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - AUTOR: B1Kokeshi Varejo LtdaB0 e outros - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Kokeshi Varejo Ltda, Lescent Varejo Ltda, Lescent Varejo Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda e Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda ajuizaram ação contra Estado do Acre - Procuradoria Geral e, posteriormente, requereram a desistência e extinção do feito sem resolução do mérito (p. 58).
O réu, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, foi devidamente intimado e concordou com o pedido, conforme p. 90. É o brevíssimo relatório.
Passo a sentenciar.
Prescreve o art. 485, inc.
VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, que só produzirá efeitos após a homologação judicial (CPC, art. 200).
Diz ainda o estatuto adjetivo civilista que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, exigência que restou cumprida através da intimação do réu, conforme faz prova o despacho de p. 85 e manifesta concordância do réu em p. 90.
Diante disso, para que produza seus efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do NCPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VIII do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Registro que muito embora o pedido de desistência da ação tenha sido apresentado em 05/05/2025 (p. 58), referida postulação foi posterior à citação válida da ré (p. 45) de forma que a inexistência da apresentação da peça contestatória não obsta o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Assim, embora o autor tenha alegado que o réu sequer tivesse apresentado contestação, não se pode olvidar que a triangularização processual já havia sido configurada.
Logo, em razão do princípio da causalidade, cabe ao desistente - que deu causa a instauração do processo, a responsabilidade pela integralidade dos ônus sucumbenciais.
Segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Antes do oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 485, § 4º, do CPC . 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, é cabível a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido apresentado após a citação, ainda que em data anterior a contestação. 3.
Extinto processo com fundamento em pedido de desistência, são devidos honorários advocatícios pela parte que desistiu, conforme preleciona o artigo 90, do Código de Processo Civil . 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5692007-57.2021 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022) Isenta a parte autora das custas processuais.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tendo em vista que suscitado IRDR à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme decisão de pp. 94/95, oficie-se, dando-se conhecimento da presente sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:05
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP) - Processo 0705083-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - AUTOR: B1Kokeshi Varejo LtdaB0 e outros - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sob o argumento de que a cobrança seria indevida em razão da ausência de nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022, bem como da não efetiva implementação do portal eletrônico nacional previsto no art. 24-A, §3º, da referida norma.
A pretensão foi indeferida em sede liminar (p. 37) por ausência de probabilidade do direito, considerando já haver jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre sobre a legalidade da exigência do DIFAL mesmo antes da implementação total do portal e sem necessidade de nova lei estadual.
Constata-se, no entanto, a existência de multiplicidade de ações com idêntico objeto nesta unidade jurisdicional, todas debatendo a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nos mesmos termos jurídicos e fáticos.
Essa repetição de demandas aponta para o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do art. 976 do CPC.
Em acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJAC, no julgamento da Apelação Cível nº 0715964-48.2024.8.01.0001, de relatoria do Des.
Júnior Alberto, foi fixada a seguinte tese: A LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas estabeleceu normas gerais, motivo pelo qual não se aplica a anterioridade anual.A cobrança do ICMS-DIFAL pelos estados deve observar a anterioridade nonagesimal, prazo que foi respeitado pelo Estado do Acre ao retomar a exigência do tributo em abril de 2022.As leis estaduais que previam o ICMS-DIFAL antes da LC 190/2022 são válidas e produziram efeitos após a edição da norma geral federal, sem necessidade de nova legislação estadual.(TJAC, Ap.
Cív. n. 0715964-48.2024.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Júnior Alberto, j. 2024) Apesar da existência de jurisprudência uniformizadora, ainda não há julgamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante local, por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de conferir estabilidade, isonomia e segurança jurídica às decisões proferidas sobre a matéria no âmbito deste Estado.
Nesta unidade judiciária, constata-se efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia jurídica, nos seguintes feitos, entre outros: 0701058-19.2025.8.01.0000, 0715720-90.2022.8.01.0000, 0705083-75.2025.8.01.0000, 0710175-39.2023.8.01.0000, 0703337-80.2022.8.01.0000, 0700983-48.2023.8.01.0000, 0702677-52.2023.8.01.0000, 0715964-48.2024.8.01.0000, 0712148-58.2024.8.01.0000, 0711301-90.2023.8.01.0000, 0706782-72.2023.8.01.0000, 0705388-30.2023.8.01.0000, 0703561-81.2023.8.01.0000, 0712241-89.2022.8.01.0000, 0711516-03.2022.8.01.0000, 0714993-34.2023.8.01.0000.
A existência de número expressivo de feitos com idêntica controvérsia de direito, somada à ausência de precedente vinculante, preenche os requisitos legais do art. 976 do CPC, justificando a presente suscitação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, suscito de ofício o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR, e submeto à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre a seguinte tese jurídica controvertida: Legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, à luz da Lei Complementar nº 190/2022, especialmente no que tange à exigência de implementação do portal eletrônico nacional (art. 24-A, §3º) e da necessidade ou não de edição de nova lei estadual para legitimar a exigência.
Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com ofício dirigido à Presidência do Tribunal, a quem cabe deliberar sobre a admissibilidade do incidente, nos termos do art. 978 do CPC.
Expeça-se Ofício.
Intimem-se as partes. -
02/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:43
Mero expediente
-
14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0705083-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kokeshi Varejo Ltda, Lescent Varejo Ltda, Lescent Varejo Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda - Indefiro a liminar.
A temática debatida nesse processo, onde se requer a suspensão da cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuíntes do imposto, alicerçado em uma suposta falta de lei Estadual, é assunto já solidificado no âmbito do TJAC, que por diversas vezes se manifestou em sido contrário à pretensão da parte autora.
Demonstra isso os seguintes julgados: Relator Des.
Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); - Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo 0702448-29.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 23/10/2023.
Desta forma, não há relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, faltando um dos elementos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Por fim, cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
31/03/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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