TJAC - 0000025-14.2025.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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10/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 0000025-14.2025.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: T&L Suplementos e Vitaminas Ltda. - Autos n.º 0000025-14.2025.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para conhecimento da decisão leiga de fls. 73/74 e da sentença homologatória de fl. 75, a seguir transcritas.
Dispositivo da Decisão Leiga: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: I - Julgo procedente a demanda, declarando a inexistência de todo e qualquer débito em nome do autor junto à empresa; II julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; III -decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Submeto à homologação da juíza togada.
P.R.I Plácido de Castro/AC, 21 de março de 2025. (a) Lilyanne de Farias dos Santos - Juíza Leiga. ====== Sentença Homologatória: "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de sentença proferida pela Juíza Leiga Lilyanne de Farias dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Antonio Barrozo da Silva em face de T&L Suplementos e Vitaminas Ltda.
Analisando a sentença proferida, verifico que ela se encontra em consonância com a lei e o entendimento jurisprudencial dominante, estando adequadamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente.
A juíza leiga acertadamente reconheceu a inexistência do débito, considerando a ausência de prova da contratação por parte da empresa ré, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de negativação do nome do autor ou de qualquer situação que ultrapassasse o mero aborrecimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 21 de março de 2025. (a) Mateus Pieroni Santini - Juiz de Direito" Plácido de Castro (AC), 31 de março de 2025.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário - 
                                            
31/03/2025 12:16
Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:14
Ato ordinatório
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31/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 18:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:51
Infrutífera
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20/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/03/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:00
Expedição de Carta.
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14/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 12:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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14/02/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 12:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
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14/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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