TJAC - 0705233-56.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0705233-56.2025.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 e outro - RÉU: B1Eleidir Pereira WolterB0 - A parte autora B6 Assignee Assets Ltda, em que pese intimada para se manifestar acerca da impugnação ao pedido de habilitação nos autos, quedou-se inerte (fls. 254).
Compulsando os autos, observa-se que a parte demandante Massa Falida, por meio da petição de fls. 245/246 impugnou o pedido de substituição do polo ativo, uma vez que não houve a cessão do crédito discutido nos autos à empresa B6.
Afirma que o crédito permanece sob a sua titularidade.
Analisando o pedido de habilitação formulado as fls. 184/185 e anexos (fls. 186/240), observa-se que não houve a juntada do termo de cessão de crédito objeto da demanda, o que torna controversa a alegação formulada pela terceira interessada acerca da transferência da titularidade dos valores a serem pagos pelo réu.
Cediço que para reconhecimento da legalidade da operação, cabe a demonstração inequívoca de que o crédito fora transferido.
Ademais, quando oportunizado o prazo para que a B6 apresentasse o referido termo nos autos, essa quedou-se inerte.
Frise-se que, a decisão de fls. 247 fora erroneamente proferida em razão de não ter observado a impugnação anteriormente realizada pela detentora do crédito.
Diante disso, revogo a decisão de fls. 247 devendo ser retificado o polo ativo para que conste como autor a parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul.
Proceda-se com a baixa da parte B6 Assignee Assets LTDA.
Ademais, considerando o disposto na certidão de fls. 183, determino a secretaria que proceda com a realização de diligências com intuito de que observe se houve o retorno do AR referente a carta de citação de fls. 180.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0705233-56.2025.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - Em petição de fls. 184/185, a empresa B6 Assignee Assets Ltda. requereu a habilitação do crédito objeto da presente execução, pleiteando, inclusive, a substituição do polo ativo da demanda.
Em decisão de fls. 247, este juízo determinou a intimação da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A para se manifestar sobre o pedido de substituição.
Contudo, verifica-se que a Massa Falida já havia apresentado impugnação integral à habilitação, nos seguintes termos: Diante disso, revogo, por ora, a decisão de fls. 247, em razão da preexistente impugnação apresentada.
Intime-se a B6 Assignee Assets Ltda. para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, especialmente quanto à inexistência de cessão formal do crédito alegadamente adquirido.
Fica desde já advertida de que eventual insistência na habilitação indevida, sem respaldo jurídico ou documental mínimo, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 15:59
Outras Decisões
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25/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0705233-56.2025.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 e outro - RÉU: B1Eleidir Pereira WolterB0 - Considerando que a parte requerente demonstrou, de forma inequívoca, a regular aquisição da carteira de crédito consignado inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de leilão judicial devidamente homologado, com o consequente trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, e, ainda, que não houve oposição por parte da Massa Falida quanto à referida adjudicação, reconheço a legitimidade da cessionária para figurar no polo ativo da presente demanda.
Ademais, à luz da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.091.443/SP, é desnecessária a anuência do devedor para a cessão de créditos em sede de execução.
Diante disso, defiro a substituição do polo ativo, com a exclusão da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e a consequente inclusão de B6 Assignee Assets Ltda., na qualidade de cessionária e nova parte autora.
Outrossim, Considerando o teor da certidão de fls. 183, determino a renovação da carta de citação constante às fls. 180.
Por fim, determino que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, de forma exclusiva e conjunta, em nome dos advogados Dr.
Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268, e Dr.
Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se -
12/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 16:49
deferimento
-
04/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0705233-56.2025.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - RÉU: B1Eleidir Pereira WolterB0 - Em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, concedo a parte massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A executada, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca do pedido de substituição do polo ativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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26/05/2025 07:43
Outras Decisões
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17/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 06:51
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0705233-56.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Eleidir Pereira Wolter - Defiro o pagamento das custas ao final do processo.
Considerando que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:31
deferimento
-
31/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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