TJAC - 0702496-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0702496-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Raimundo Rabelo de MenezesB0 - Audiência do art. 334 CPC Data: 26/08/2025 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Designada -
26/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0702496-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Raimundo Rabelo de MenezesB0 - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Requerer a citação dos credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 7.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 8.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 9.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 10.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 11.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 12.
Cumpra-se. 13.
Os credores deverão observar as duas fases do procedimento especial, sendo que a contestação somente será apresentada na segunda fase do procedimento, caso frustrado o acordo na primeira fase e instaurado o processo de superendividamento. -
22/05/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 11:07
Outras Decisões
-
25/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0702496-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Rabelo de Menezes - Réu: Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal - Na análise da exordial apresentada, observa-se que a parte autora busca a aplicação da lei de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) com o objetivo específico de limitar os descontos em folha de pagamento, sem, contudo, requerer a repactuação das dívidas.
Essa abordagem sugere que a autora não pretende renegociar ou ajustar os termos das obrigações financeiras, mas sim assegurar que os descontos realizados não comprometam excessivamente sua renda, em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor superendividado.
A Lei do Superendividamento tem como finalidade proteger o consumidor que se encontra em situação de desequilíbrio financeiro, garantindo que ele possa honrar suas dívidas sem que isso comprometa sua subsistência e dignidade.
Ao limitar os descontos, a autora busca alinhar sua situação financeira aos parâmetros legais que visam evitar a insolvência e o colapso financeiro.
No entanto, é importante destacar que a aplicação da lei deve ser feita de forma integral, considerando não apenas a limitação dos descontos, mas também a possibilidade de repactuação das dívidas, quando necessário, para garantir uma solução efetiva e duradoura para o superendividamento.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido com os dispositivos legais que de fato são aplicáveis ao caso escorreito ou indicar se pretende a repactuação de dívidas, devendo atentar-se ao preenchimento dos requisitos da lei de superendividamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 17:58
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:57
Emenda à Inicial
-
24/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704913-61.2023.8.01.0070
Francisco Rodrigues de Lima
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Joana Lopes de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/08/2023 10:41
Processo nº 0004198-39.2024.8.01.0001
Justica Publica
Ariones da Silva Saraiva
Advogado: Michael Marinho Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/07/2024 11:16
Processo nº 0700292-39.2025.8.01.0009
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Aldinei de Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/02/2025 13:02
Processo nº 0702784-28.2025.8.01.0001
Erivan Cavalcante de Oliveira Junior
C J Moreal LTDA
Advogado: Anna Laura dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/02/2025 06:03
Processo nº 0704240-13.2025.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Suellen Maia de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/03/2025 16:00