TJAC - 0703203-79.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684SP), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) - Processo 0703203-79.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Luiz Nogueira da SilvaB0 - RÉU: B1Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, afirmando o autor que não contratou a empresa ré, a qual vem realizando, desde março de 2018, descontos em seu benefício previdenciário, identificado como "Contribuição CENTRAPE" no valor mensal de R$ 19,96.
Além da declaração de inexistência, postula a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e dano moral.
A parte ré postulou o benefício da assistência judiciaria gratuita, discorreu acerca da aplicação da prescrição trienal ou subsidiariamente a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito propriamente dito, informou que a parte autora por livre e espontânea vontade, tornou-se associado da ré, juntando aos autos ficha de autorização (fl. 89).
O autor se manifestou pelo indeferimento da gratuidade postulada pela ré, que o prazo prescricional aplicado ao caso é de 10 anos e postulou a realização de perícia grafotécnica.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade formulado pela ré, vale assinalar que, diferentemente da pessoa natural que, dependendo da situação, o juiz poderá convencer-se da condição de hipossuficiente, a pessoa jurídica, ao postular a gratuidade, deve fazer prova da sua condição de hipossuficiente (Súmula 481/STJ).
Portanto, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que comprovar tal situação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Como dito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, não sendo suficiente a simples afirmação de hipossuficiência, conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, a requerente não logrou comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira, sendo certo que, tratando-se de entidade sindical que atua em âmbito nacional com arrecadação de contribuições de seus associados, presume-se sua capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de suas atividades institucionais.
A declaração de insuficiência de recursos goza apenas de presunção relativa de veracidade, a qual resta elidida pelas circunstâncias dos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, nos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
De outro giro, considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho do Autor, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria a versão original do documento de fl. 89, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Por fim, no que diz respeito a prescrição, considerando que quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação juridica não se aplica prazo prescricional e que em relação aos descontos recorrentes cada desconto gera um novo prazo prescricional, deixo para apreciar quando da prolação da sentença.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
08/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
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02/07/2025 19:21
Decisão de Saneamento e Organização
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30/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Pimenta e Souza (OAB 218684SP) Processo 0703203-79.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Nogueira da Silva - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/03/2025 20:57
Expedida/Certificada
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26/03/2025 08:39
Ato ordinatório
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19/03/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/02/2025 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:34
Expedição de Carta.
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22/10/2024 12:06
Expedida/Certificada
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04/10/2024 08:48
Expedida/Certificada
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20/09/2024 12:29
Mero expediente
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19/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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