TJAC - 0700513-44.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:28
Mero expediente
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03/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0700513-44.2024.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas em face de Gomes e Lima Ltda. Às pp. 122/124, Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, dentre outras providências. À p. 134, Citação do parte executada e penhora dos seguintes bens: 03 Sistema OLT, cujo valor é de R$ 50.000,00 e 50km de fio de Fibra ótica, avaliada em R$ 80.000,00, perfazendo um total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Às pp. 135/136, petição da parte exequente requerendo a remoção dos bens penhorados, dentre outras providências. Às pp. 137/138, petição da parte exequente informando que o equipamento ao qual o Autor deseja fazer a remoção, é equipamento sensível para a manutenção de fornecimento de serviços de internet na cidade, ao qual inclui comércios, casas e serviços públicos.
Aduz que a remoção do equipamento causaria grandes danos a comunidade, que ficariam sem internet por tempo indeterminado.
Aduz, ainda, que vem tentando realizar acordo junto ao Banco Sicredi, mas ainda não obteve êxito.
Informa que o objeto desse litigio também vem sendo tratado nos autos n.º 0701102-36.2024.8.01.0013 e n.º 0701808-53.2023.8.01.0013. É o relato.
Decido.
Tendo em vista os princípios da conciliação e cooperação que norteiam o Código de Processo Civil, bem como as informações apresentadas pelo executado às pp. 137/138, mormente, de que vem tentando negociar a dívida junto ao Banco exequente, RESOLVO: 1- Designe-se audiência de conciliação, com brevidade, intimando-se as partes para comparecerem ao referido ato.
Expeça-se o necessário. 2- Postergo a análise da petição de pp. 135/136 para depois da audiência de conciliação. 3-
Por outro lado, conforme informações apresentada pelo executado e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça verifica-se que existem outros dois processos em que são comum o pedido, quais sejam, Processo n.º 0701808-53.2023.8.01.0013 e Processo n.º 0701102-36.2024.8.01.0013,sendo caso de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 4- Dessa forma, determino a reunião destes autos com o Processo n.º 0701808-53.2023.8.01.0013 e Processo n.º 0701102-36.2024.8.01.001. Às providências, com brevidade.
Cientifique as partes desta decisão.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Feijó-(AC), 24 de fevereiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
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26/02/2025 07:46
Apensado ao processo
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24/02/2025 11:11
Outras Decisões
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12/02/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 06:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 05:59
Ato ordinatório
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12/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:03
Expedida/Certificada
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13/05/2024 15:01
Outras Decisões
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11/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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