TJAC - 0705157-32.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0705157-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sicoob Administradora de Consórcios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Cosme de Souza LeiteB0 - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Recolha-se o mandado.
Diante da reforma do Decreto-lei Nº 911/69, através da Lei nº 13.043/2014, fica DEFERIDO o pedido de desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, razão pela qual determino a Secretaria que providencie os atos que lhe competem para retirada de tal restrição, se houver.
Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (p. 86).
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
25/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:21
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0705157-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sicoob Administradora de Consórcios Ltda - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o autor alega que deu em financiamento os bens descritos nos autos (pág. 05).
A inicial veio instruídas com os documentos de págs. 09/43. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
Estando comprovada a mora do demandado (págs. 36/39), CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).
Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo.
Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.
Cite-se a demandada Cosme de Souza Leite para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. -
02/04/2025 09:12
Expedida/Certificada
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01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:51
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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