TJAC - 0701033-06.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0701033-06.2021.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - REQUERENTE: B1Jose Francisco dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Considerando a informação da expedição do RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A Secretaria deverá colocar a TPU 245.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.
Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 09:36
Juntada de Ofício
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17/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Ato ordinatório
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17/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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15/07/2025 08:59
Ato ordinatório
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0701033-06.2021.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Jose Francisco dos Santos - José Francisco dos Santos ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução.
Por outro lado, manifestou-se às pp. 178 concordando com a atualização dos cálculos apresentados pelo exequente.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS concordou com a planilha de cálculos apresentado pela parte autora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, e, manifestou-se pela concordância com os valores executados, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 173/173, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após, a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório dos autos aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada.
A Secretaria/Cepre deverá colocar a TPU 245.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 19/07/2024, de sorte que é indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:50
Expedida/Certificada
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31/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:58
Outras Decisões
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18/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:57
Evoluída a classe de 7 para 12078
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26/09/2024 22:23
Outras Decisões
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05/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
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21/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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11/07/2024 05:14
Expedida/Certificada
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09/07/2024 16:39
Mero expediente
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20/06/2024 06:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:52
Expedida/Certificada
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15/05/2024 18:01
Mero expediente
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29/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:11
Mero expediente
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21/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
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21/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 22:13
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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16/11/2023 13:37
Expedida/Certificada
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16/10/2023 13:04
Ato ordinatório
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11/10/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:48
Expedida/Certificada
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28/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 18:27
Homologada a Transação
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16/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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20/07/2023 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 07:57
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
11/07/2023 20:56
Expedida/Certificada
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11/07/2023 20:35
Ato ordinatório
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26/06/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 02:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:51
Ato ordinatório
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02/06/2023 13:50
Ato ordinatório
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06/02/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
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14/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 13:18
Expedida/Certificada
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03/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 07:08
Juntada de Ofício
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03/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:13
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
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09/08/2022 00:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:45
Expedida/Certificada
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29/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 13:00
Ato ordinatório
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29/07/2022 13:00
Ato ordinatório
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28/07/2022 13:33
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/08/2022 10:15:00, Vara Cível.
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27/07/2022 13:23
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:23
Outras Decisões
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19/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 07:52
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
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10/02/2022 10:54
Expedida/Certificada
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09/02/2022 09:14
Ato ordinatório
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14/12/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 20:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:05
Mero expediente
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12/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
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29/06/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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