TJAC - 0705136-56.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) - Processo 0705136-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria das Gracas de SouzaB0 - RÉU: B1Sabemi Seguradora S.a.B0 - Cuida-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega desconhecer a contratação de seguro que deu origem a descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A controvérsia principal reside na efetiva existência e validade do vínculo contratual.
Instadas a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunha (informante) e o depoimento pessoal das partes.
A parte ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Entendo que a controvérsia apresentada, notadamente quanto à validade da contratação e à ciência da autora sobre os descontos, comporta esclarecimentos que podem ser úteis à formação do convencimento judicial, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação e da suposta contratação fonada pela autora, oportunidade em que as vozes poderão ser confrontadas pessoalmente.
Diante disso, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, com oitiva da testemunha arrolada (Francisca Graciette Dantas da Silva) e a possibilidade de depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser agendada pelo Gabinete do Juízo, conforme disponibilidade da pauta, de forma presencial ou por videoconferência.
Cientifiquem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe às partes promover a intimação das testemunhas por eles arroladas, salvo se requerido expressamente que a intimação seja feita pelo juízo.
Intimem-se. -
02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
19/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC) - Processo 0705136-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria das Gracas de SouzaB0 - RÉU: B1Sabemi Seguradora S.a.B0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 07:56
Ato ordinatório
-
25/04/2025 04:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) Processo 0705136-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas de Souza - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
02/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
30/03/2025 11:34
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700900-32.2024.8.01.0022
Antonio Pinto dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Charles dos Santos Batista
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/01/2025 19:18
Processo nº 0703896-66.2024.8.01.0001
Luzenir Maria de Almeida Rocha
Parkia Boulevard Residencial Clube Spe L...
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2024 07:00
Processo nº 0701654-47.2018.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
R a M Coutinho Aquino
Advogado: Bruno Jose Vigato
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2018 08:56
Processo nº 0707452-52.2019.8.01.0001
Em Segredo de Justica
Ana Leticia Coutinho Braga
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2019 11:16
Processo nº 0701105-03.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Dara Lima da Cunha
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2019 12:14