TJAC - 0701844-50.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0701844-50.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - CREDORA: B1Fabiana Nogueira ChavesB0 - DEVEDOR: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Despacho fls. 227: Ante o requerimento de p. 226, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte executada, para comprovação do pagamento voluntário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, prossiga-se o feito conforme determinação de p. 222. -
17/07/2025 06:16
Expedida/Certificada
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11/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:50
Mero expediente
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04/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 167116MG) - Processo 0701844-50.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - CREDORA: B1Fabiana Nogueira ChavesB0 - DEVEDOR: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Decisão fls. 222: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
25/06/2025 09:32
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:07
Evoluída a classe de 436 para 156
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24/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:29
Outras Decisões
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23/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:00
Processo Reativado
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19/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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29/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 167116MG) - Processo 0701844-50.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Fabiana Nogueira ChavesB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a título de danos morais o a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a contar da citação (08/04/2025 fls.75) a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais nos termos da fundamentação.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 208-210).
P.R.I.A. -
28/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:36
Infrutífera
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18/04/2025 04:00
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isadora Ribeiro Prado (OAB 167116MG) Processo 0701844-50.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fabiana Nogueira Chaves - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 24/04/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/dxv-dxtj-uri Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
03/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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03/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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03/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:01
Ato ordinatório
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01/04/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:49
Outras Decisões
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24/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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