TJAC - 0701075-59.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
08/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:28
Intimação
ADV: Lilyanne de Farias dos Santos (OAB 3755/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701075-59.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sergio Brito dos Santos - Reclamado: Banco do Brasil S.a - Autos n.º 0701075-59.2024.8.01.0011 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Sergio Brito dos Santos Reclamado Banco do Brasil S.a Sentença Sergio Brito dos Santos, em nome próprio, ajuizou, em 21 de agosto de 2024, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANO MORAL em face do Banco do Brasil S.A, aduzindo ser herdeiro/inventariante de e JOEL SILVINO DOS SANTOS, falecido em 10 de março de 2021, pugnando pelo pagamento de parcelas de empréstimo firmado pelo falecido junto ao banco-réu, vencidos em 10/12/2022 e 10/12/2023, sem juros, bem como condenação em danos morais.
No curso da demanda verificou-se a ausência de condição da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que na hipótese de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em exame, para carece o autor de elemento básico para o prosseguimento da demanda, que é justamente a possibilidade jurídica do pedido.
Ora, pretende o autor, em nome próprio, substituir-se ao seu falecido pai, impondo ao banco-réu uma sui generis cessão da dívida objeto do negócio jurídico, nas mesmas condições de parcelamento e sem juros, isto mais de três anos após o falecimento de seu genitor.
Para além das considerações sobre o vencimento antecipado, garantia e inclusão da dívida no monte-mor, é cediço que inexiste qualquer sorte de fundamento jurídico apto à pretensão do demandante.
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada.Publique-se.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 24 de outubro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
07/11/2024 07:10
Expedida/Certificada
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24/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2024 09:45
Expedida/Certificada
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16/09/2024 07:56
Expedição de Carta.
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06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:07
Mero expediente
-
27/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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