TJAC - 0701111-25.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:36
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 23:59
Ato ordinatório
-
03/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO), Livia Batista Sales Carneiro (OAB 440128/SP) Processo 0701111-25.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jornandes Carlos da Costa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORNANDES CARLOS DA COSTA, em face de MAXSUEL ALVES ANDRADE e VALTER BORGES para: a) CONDENAR o réu MAXSUEL ALVES ANDRADE ao pagamento da quantia de R$ 45.567,83 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao valor do financiamento do veículo Logan/Renault, Flex, Chassi 93Y45RD04FJ729684, Placa ONU2E88, Ano/Modelo 2014/2015, Renavam 1036645760, cor prata, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação; b) CONDENAR o réu VALTER BORGES, subsidiariamente, ao pagamento da quantia acima especificada, caso o primeiro réu não efetue o pagamento no prazo legal; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo Logan/Renault, Flex, Chassi 93Y45RD04FJ729684, Placa ONU2E88, Ano/Modelo 2014/2015, Renavam 1036645760, cor prata, por ausência de legitimidade ativa do autor, uma vez que somente o credor fiduciário possui legitimidade para pleitear tal medida; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
02/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
21/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:33
Ato ordinatório
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21/02/2025 07:55
Expedida/Certificada
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18/02/2025 17:06
Ato ordinatório
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18/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:21
Infrutífera
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05/12/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Mandado
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21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:05
Ato ordinatório
-
06/11/2024 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
26/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:59
Tutela Provisória
-
08/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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