TJAC - 0704802-22.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHNI SILVA RIBEIRO (OAB 7452/RO), ADV: MICHEL MESQUITA DA COSTA (OAB 6656/RO), ADV: JOHNI SILVA RIBEIRO (OAB 7452/RO), ADV: MICHEL MESQUITA DA COSTA (OAB 6656/RO) - Processo 0704802-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Alessandro da Silva SantosB0 - B1Terezinha de Jesus do Amparo SilvaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:05
Ato ordinatório
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20/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 22:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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01/04/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Mesquita da Costa (OAB 6656/RO) Processo 0704802-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro da Silva Santos, Terezinha de Jesus do Amparo Silva - Réu: José Ildson Viana Barbosa - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Alessandro da Silva Santos e Terezinha de Jesus do Amparo Silva em face de José Ildson Viana Barbosa, declarando a parte autora que firmaram contrato de compra e venda de um imóvel pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), no qual o requerido se comprometeu a pagar parte do valor diretamente aos vendedores e assumir o saldo do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
O contrato previa ainda que, ao término do cumprimento das parcelas fixas, o requerido teria quatro meses para efetuar a transferência do financiamento para seu nome.
No entanto, o requerido quitou apenas as quatro primeiras parcelas, sendo a última em 31/07/2023, e desde então não realizou mais nenhum pagamento, tampouco efetuou a transferência do financiamento, resultando na inadimplência do contrato.
Além disso, apesar de sucessivas tentativas de solução amigável, o requerido não desocupou o imóvel, tampouco demonstrou interesse em regularizar a situação, gerando grave prejuízo aos requerentes, que tiveram que intervir junto à Caixa Econômica Federal para evitar a rescisão do financiamento e a consequente venda do imóvel em leilão.
Anexos pp. 16/96.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Examinando os autos, verifico que o autor anexou aos autos contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes (pp. 66/72), bem como demonstrativos de pagamento.
Verifica-se, assim, a probabilidade do direito, consubstanciada na existência do contrato e na demonstração do seu descumprimento por parte do requerido.
A cláusula sexta do contrato prevê expressamente que a inadimplência superior a três meses resulta na rescisão contratual automática, sem necessidade de comunicação prévia.
No presente caso, a mora já ultrapassa um ano, impossibilitando os requerentes de usufruírem do bem e colocando em risco o imóvel.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que os autores estão impedidos de utilizar ou dispor do imóvel, além do risco de deterioração do bem, que pode ser agravado com a ciência do requerido acerca da presente demanda.
Desta feita, DEFIRO a reintegração de posse em favor do autor, concedendo o prazo de 30 dias para que a ré desocupe o imóvel objeto dos autos.
Fica autorizado o uso de força policial, para cumprimento da diligência, se for necessário.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
31/03/2025 13:21
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 17:27
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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