TJAC - 0705004-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: THALLES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 54379/CE) - Processo 0705004-96.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - CREDORA: B1Zenilda Solto de LimaB0 - DEVEDOR: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AapenB0 - Decisão Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
17/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 54379/CE) - Processo 0705004-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AapenB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais. -
16/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:14
Ato ordinatório
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12/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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12/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria
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12/07/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 09:58
Ato ordinatório
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11/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 54379/CE), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0705004-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Zenilda Solto de LimaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AapenB0 - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, concernente à filiação e descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora nos meses de janeiro de 2024 a março de 2025; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.056,39 (mil e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), totalizando R$ 2,112,78 (dois mil cento e doze e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, observando-se os critérios do art. 1º da Lei 6.899/1981 até 2023 e, a partir de 2024, os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, incidindo, ainda, a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, conforme §1º do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente conforme Lei nº 14.905/2024 e acrescidos de juros legais de mora desde o evento danoso, pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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23/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:43
Ato ordinatório
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25/04/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 22:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0705004-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Solto de Lima - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, narrando a parte autora que, desde janeiro de 2024, está sendo descontado de seu benefício previdenciário quantia mensal por parte da requerida, sem sua autorização.
Com a inicial, juntou os documentos de pp. 11/36.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça com fulcro nos arts. 98 do CPC.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte autora no que pertine à produção de provas robustas acerca dos fatos, bem como a impossibilidade de provar fato negativo, vislumbro a verossimilhança da narrativa autoral e a probabilidade do direito vindicado, assim como o risco de dano causado pela continuidade dos descontos operados diretamente em sua aposentadoria, ante a diminuição dos recursos financeiros necessários a seu sustento.
Dessa feita, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar à parte requerida que suspenda os descontos realizados sobre a aposentadoria da requerente, realizados sob a sigla CONTRIB.
AAPEN - 0800 591 0527, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, com limitação de 30 ocorrências.
A intimação para cumprimento desta decisão deve ser realizada pessoalmente.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 27 de março de 2025. -
31/03/2025 17:44
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:21
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:09
Outras Decisões
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27/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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