TJAC - 0704879-31.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0704879-31.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - RÉU: B1Lucineia Rodrigues NunesB0 - Portanto, com fundamento no dispositivo supramencionado, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Torno sem efeito a liminar de p. 58/59.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, haja vista que este Juízo não determinou qualquer restrição judicial sobre o bem.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0704879-31.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - RÉU: B1Lucineia Rodrigues NunesB0 - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
13/06/2025 06:16
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 12:42
Ato ordinatório
-
06/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0704879-31.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - RÉU: B1Lucineia Rodrigues NunesB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 63, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 09:16
Ato ordinatório
-
21/05/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704879-31.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Lucineia Rodrigues Nunes - Consórcio Nacional Honda Ltda requereu contra Lucineia Rodrigues Nunes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais.
Intime-se. -
04/04/2025 07:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 07:16
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700338-29.2014.8.01.0004
Jose Pedro da Silva
Cecilia Rodrigues dos Santos
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/06/2014 12:06
Processo nº 0702030-73.2025.8.01.0070
Jose Anselmo de Sousa Cordeiro
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/03/2025 08:46
Processo nº 0800013-26.2023.8.01.0011
Justica Publica
Maria Osair Nunes de Andrade
Advogado: Helciria Albuquerque dos Santos SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/03/2023 08:48
Processo nº 0702677-81.2025.8.01.0001
Sicoob Pacb - Cooperativa de Credito de ...
Luiz Victor Pereira da Silva
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 15:02
Processo nº 0701007-33.2024.8.01.0004
Municipio de Epitaciolandia/Ac
G.v e Saraiva Construtora
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2024 07:49