TJAC - 0700308-08.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: RAICILENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 10058/RO), ADV: LUIZA BIAZZI CANTANHEDE (OAB 10857/RO) - Processo 0700308-08.2025.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - CREDORA: B1WALQUIRIA LIMA FRANcA, registrado civilmente como Walquiria Lima FrançaB0 - DEVEDOR: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Assim, ante o petitório de fls. 92/93 e manifestação de fls.94 determino a imediata expedição do alvará judicial em favor da parte exequente e causídica para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao presente feito, considerando quitada à obrigação, com o consequente arquivamento do feito.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário -
03/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: RAICILENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 10058/RO), ADV: LUIZA BIAZZI CANTANHEDE (OAB 10857/RO) - Processo 0700308-08.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1WALQUIRIA LIMA FRANcA, registrado civilmente como Walquiria Lima FrançaB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as fls. 85/86, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em contrapartida, afigura-se prescindível a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que os procedimentos nos juizados são mais céleres e desburocratizados, assim, caso o devedor descumpra o acordo pactuado, não honrando com o pagamento mensal das parcelas, o advogado da parte credora poderá apresentar petição simples, postulando pelo prosseguimento da ação, sem recolhimento de custas pelo desarquivamento, de acordo com a nova lei de custas.
Por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da L.J.E.).
Arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/07/2025 08:29
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 08:36
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:36
Homologada a Transação
-
01/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:29
Infrutífera
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raicilene Souza de Oliveira (OAB 10058/RO) Processo 0700308-08.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Walquiria Lima França - Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada, determinando que o reclamado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à restituição e devolução do perfil https://www.instagram.com/walkyryanakashima/ à autora, através do e-mail [email protected]; enquanto perdurar o processo ou até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).
Transcorrido o prazo limite de 72 (setenta e duas) horas sem que haja o cumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar imediatamente o fato em juízo, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet.
Em conseguinte, encaminhem-se os autos à CEPRE para: Citar o reclamado, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecer à audiência UNA previamente designada (art. 16, da Lei 9.099/95), devendo constar do Mandado de Citação as advertências legais em especial a revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC); e, não havendo conciliação, encaminhem-se os autos ao GABINETE para designar audiência de instrução e julgamento; observando-se que as partes e suas testemunhas deverão comparecer na sede do Juízo para serem ouvidas na sala passiva, caso seus patronos não possuírem meios tecnológicos para tanto.
Providências de estilo pela CEPRE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência. -
03/04/2025 12:08
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:08
Ato ordinatório
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03/04/2025 12:06
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:45:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 12:00
Expedida/Certificada
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26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:41
Tutela Provisória
-
13/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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