TJAC - 0705441-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC), ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC), ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC), ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC), ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC) - Processo 0705441-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - RECLAMANTE: B1Samuel Silva de SouzaB0 - B1Aryane Barbosa da SilvaB0 - B1Schayane Costa Santos MacielB0 - B1Jamille Rayane da Silva VitalB0 - B1Micaely de Jesus MotaB0 - B1Simei Sales de Oliveira SouzaB0 - Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
In casu, não vislumbro a relevância da fundamentação pois não restou demonstrado neste momento processual, o direito incontroverso dos autores.
O Edital do certame estipulou que os candidatos que atingissem a nota mínima, mas não fossem classificados de acordo com o número máximo de aprovados previsto no quatro de vagas, estariam automaticamente reprovados.
Entendo não haver ato ilegal, já que os autores não alcançaram a classificação mínima estabelecida pelo certame, em respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Vejamos o item 8.6.1.1 do Edital, p. 148: "8.6.1.1 Os (As) candidatos(as) não classificados(as) de acordo com o número máximo de aprovados(as) previsto no Quadro de Vagas (Anexo II), ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados(as).
Os autores, por mais que tenham atingido a nota mínima, não alcançaram a colocação do numero máximo de aprovados, estando automaticamente reprovados.
Além do mais, a chamada cláusula de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 376).
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira.
A flexibilização da cláusula de barreira, como pretende os autores, viola o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, situação que causa prejuízo à segurança jurídica e ofensa à credibilidade do certame.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para contestar o feito, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 09:14
Tutela Provisória
-
16/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:31
Juntada de Acórdão
-
16/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC), ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC), ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC), ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC), ADV: IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC) - Processo 0705441-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - RECLAMANTE: B1Samuel Silva de SouzaB0 - B1Aryane Barbosa da SilvaB0 - B1Schayane Costa Santos MacielB0 - B1Jamille Rayane da Silva VitalB0 e outros - Dessa forma, a cláusula de barreira em concurso público não possui natureza coletiva, afetando individualmente o candidato, pois diz respeito ao seu direito subjetivo de prosseguir no certame, não deslocando, assim, a competência para este Juízo, uma vez que o valor da causa encontra-se dentro da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria para as providências, devendo servir esta decisão como Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:31
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 08:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC) Processo 0705441-40.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Schayane Costa Santos Maciel, Micaely de Jesus Mota, Samuel Silva de Souza, Aryane Barbosa da Silva, Simei Sales de Oliveira Souza, Jamille Rayane da Silva Vital - Reclamado: Instituto Verbena, Município de Rio Branco - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, postulando os autores pela reconhecimento da nulidade da cláusula de barreira prevista no Edital nº 001/2024 promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco.
O feito foi inicialmente distribuído a 1º Vara de Fazenda Pública de Rio Branco e encaminhado a este JEFAZ, em razão do valor atribuído da causa (p. 240) Decido.
Não obstante a demanda tenha sido encaminhada a este juizado em razão do valor da causa dentro da alçada do JEFAZ, a matéria ora versada nos autos reveste-se de eminente natureza coletiva, uma vez que o eventual acolhimento do pleito impactaria na lista classificatória do certame.
Em casos semelhantes, os quais envolvem interesse de mais de um candidato ao certame, as turmas recursais deste TJAC assim decidiram: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO QUESTÕES.
DIREITO COLETIVO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 51, 58, 60 e 65 do caderno de prova B da prova objetiva da 1ª fase do concurso público para Aluno Soldado Combatente do CBMAC, Edital n. 001/2022 SEPLAG/CBMAC. 1.2.
A parte recorrente sustenta que as questões abordaram conteúdo não previsto no edital, pleiteando a anulação e atribuição de pontos com reclassificação no certame. 1.3.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Acre defendendo o julgamento de improcedência da ação.
II.
Questões em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste na análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas que envolvam pedidos de anulação de questões de concurso público, considerando a natureza coletiva do direito pleiteado e a complexidade do litígio.
III.
Razões de decidir 3.1.
A anulação de questões de concurso público, com reflexos na classificação dos candidatos, transcende interesses individuais, configurando direito coletivo.
Essa característica implica na necessidade de citação de litisconsortes necessários e análise de alta complexidade processual, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (oralidade, simplicidade e celeridade). 3.2.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais sustentam a incompetência dos Juizados Especiais em ações dessa natureza, como RMS 58.674/BA (STJ), TJAC n. 0700707-21.2022.8.01.0011, e TJ-DF 737765-60.2021.8.07.0000, que destacam a incompatibilidade entre as características dessas ações e o rito dos Juizados Especiais. 3.3.
A incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme previsto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso não conhecido, por prejudicado, com extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Tese de julgamento: "As demandas que envolvem a anulação de questões de concurso público, por implicarem reflexos coletivos e exigirem maior complexidade de análise, são incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser processadas no âmbito do Juízo Comum.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 51, inciso IV; Lei n. 12.153/2009, art. 27.(Relator (a): Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0704117-17.2022.8.01.0002;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DIREITO COLETIVO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Relator (a): Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0702414-41.2022.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/02/2025; Data de registro: 24/02/2025) Destarte, aportando o feito neste juizado após declínio do juízo comum, mas considerando a vedação do art. 2º, §1º I, da Lei 12.153/2009, há necessidade de manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça no que toca à competência para processar e julgar a presente demanda.
Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem baixa destes, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, do CPC).
Após, sobrestem-se os autos em Secretária até a definição, por parte do Desembargador relator, do Juízo de 1ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, CPC).
Intimar as partes da presente decisão.
Cumprir com brevidade. -
22/04/2025 13:19
Expedida/Certificada
-
21/04/2025 11:26
Suscitado Conflito de Competência
-
08/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:39
Classe retificada de 14695 para 7
-
04/04/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 08:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC) Processo 0705441-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Silva de Souza, Jamille Rayane da Silva Vital, Schayane Costa Santos Maciel, Aryane Barbosa da Silva - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intimem-se. -
02/04/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 09:54
Declarada incompetência
-
02/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713388-19.2023.8.01.0001
Airton Ferreira da Silva
Plano de Obras Construcoes Eireli
Advogado: Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/09/2023 08:26
Processo nº 0701508-46.2025.8.01.0070
Karem Raquelle dos Santos Maia Araujo
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Erick Brandao Conde
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 12:23
Processo nº 0700993-19.2024.8.01.0014
Francisco Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2024 09:30
Processo nº 0700793-12.2024.8.01.0014
Marlino de Araujo Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/07/2024 13:03
Processo nº 0700989-79.2024.8.01.0014
Cleto da Conceicao Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/08/2024 10:07