TJAC - 0704762-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 11:17
Infrutífera
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:43
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:37
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/05/2025 12:22
Infrutífera
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13/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC) Processo 0704762-40.2025.8.01.0001 - Usucapião - Autor: Antônio Ramos de Melo - Requerido: Ipê Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda. - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO ORDINÁRIO proposta por Antônio Ramos de Melo em face de Ipê Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda., a processar-se pelo rito comum. 1) Recebo o pedido de emenda à inicial e defiro o prazo de 20 (vinte) dias úteis para juntada dos demais documentos pendentes: item 3 da decisão de p. 32/33 - III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente (art. 216-A, inciso II, da Lei n.º 6.015/1973). 2) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2025, às 10h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
24/04/2025 14:04
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 11:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC) Processo 0704762-40.2025.8.01.0001 - Usucapião - Autor: Antônio Ramos de Melo - Requerido: Ipê Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda. - Decisão Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO proposta por Antônio Ramos de Melo em face de Ipê Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda..
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - A petição inicial, nas ações de usucapião, além de preencher os requisitos do art. 238 e seguintes e 246, § 3.º, CPC, deverá mencionar todos os confinantes, com os respectivos endereços para fins de citação. 2 - trazer aos autos planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes (art. 216-A, inciso II, da Lei n.º 6.015/1973). 3 - III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente (art. 216-A, inciso II, da Lei n.º 6.015/1973).
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa de hipossuficência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a indicação dos confinantes e seus respectivos endereços, bem como pedido de citação; procederem a juntada da planta e memorial descritivo, conforme acima referido; procederem a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
07/04/2025 03:39
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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