TJAC - 0701221-83.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:21
Mero expediente
-
09/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2025 20:23
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 20:18
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:40
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellingthon Boaz Bezerra (OAB 396175/SP) Processo 0701221-83.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Gabriela Nascimento Lima - Reclamado: Marcelo da Silva Teloli, Softcoin Brasil Investimentos Digitais Ltda - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-5) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Softcoin Brasil Investimentos Digitais Ltda e Marcelo da Silva Teloli para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 14:22
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
09/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:01
Mero expediente
-
25/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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