TJAC - 1000642-78.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:34
Juntada de Informações
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09/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:22
Prejudicado o recurso
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09/05/2025 12:09
Em Julgamento Virtual
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07/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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07/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000642-78.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Espólio de Yacute Ayache - Agravado: Jonathas Santos Almeida de Carvalho - Agravado: Paulo Justino Pereira - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de Yacute Ayache, representado pela inventariante Maria Leonídia dos Santos Almeida, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Embargos à Execução que litiga em polo contrário Jonathas Santos Almeida e Paulo Justino Pereira, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Narrou a Agravante que, Em 27 de fevereiro de 2025, o juízo determinou que a parte embargante procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. 16.
Em resposta, em 06 de março de 2025, a parte embargante requereu o benefício da justiça gratuita.
Em sua petição, a inventariante informou que foi ajuizada Ação de Abertura de Inventário (processo n.º 0713594-67.2022.8.01.0001), na qual foi deferida a gratuidade da justiça.
A inventariante argumentou que, representando o espólio, e tendo obtido o benefício no inventário, este deveria ser estendido aos presentes embargos, evitando prejuízos ao acesso à justiça.
Juntou, ainda, o Termo de Inventariante para comprovar sua legitimidade fls. 5/6.
Discorreu que, A fundamentação da decisão baseou-se na análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que trata da assistência jurídica gratuita.
A juíza ressaltou que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada por outros elementos.
A decisão destacou a ausência de documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente a não apresentação da lista de bens do espólio, apesar da intimação.
A juíza também observou que a decisão de gratuidade no inventário não se estende automaticamente a outros processos fl. 7.
Frisou que, A juíza considerou que a análise da capacidade financeira deveria se concentrar no patrimônio do espólio, e não na situação financeira pessoal da inventariante.
Diante da suposta ausência de comprovação da hipossuficiência do espólio e dos indícios de capacidade financeira, a juíza indeferiu o pedido de gratuidade.
A parte foi intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a r.
Decisão e resguardando máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da Sentença não deverem prosperar" fl. 7.
Ressaltou que a decisão agravada fundamenta-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, mas não apresenta elementos concretos e convincentes que infirmem a declaração de pobreza.
A simples menção à natureza da causa, que envolve embargos à execução, ou à contratação de advogado particular, não são suficientes para afastar a presunção legal. É importante ressaltar que a complexidade de uma demanda judicial, por si só, não implica, necessariamente, capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Da mesma forma, a escolha por um profissional da advocacia é um direito fundamental e não pode ser interpretada como um indicativo automático de recursos financeiros fl. 7.
Explanou que A decisão agravada parece exigir uma prova cabal da hipossuficiência, o que contraria a própria natureza da presunção relativa.
O ônus de comprovar a capacidade financeira do Espólio recai sobre a parte contrária, que deveria ter apresentado elementos concretos que demonstrassem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, até porque, a ora Agravante, é desempregada.
A ausência de tais elementos,
por outro lado, reforça a validade da declaração de pobreza e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
A interpretação adotada na decisão agravada, ao exigir uma comprovação exaustiva da hipossuficiência, acaba por restringir o acesso à justiça, especialmente em casos como o presente, onde o Espólio, representado pela inventariante, demonstra dificuldades financeiras fls. 7/8.
Verberou que "A análise da hipossuficiência financeira, conforme corretamente aduzido, deve se ater à situação patrimonial do espólio, e não, exclusivamente, à condição financeira individual da inventariante.
A decisão agravada, ao focar na ausência de comprovação da hipossuficiência e na não apresentação da lista de bens, parece desconsiderar a natureza peculiar dos espólios e a dinâmica que envolve a administração de seus bens. (...) A exigência de apresentação imediata da lista de bens, sem considerar a possibilidade de ausência de liquidez, pode, na prática, inviabilizar o acesso à justiça.
O espólio, representado pela inventariante, pode se ver impedido de defender seus interesses em juízo, mesmo possuindo bens, simplesmente por não ter condições de arcar com as custas processuais no momento" - fl. 10.
Ao final, postulou fls. 13/14: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, até o julgamento final do recurso; b) A intimação dos Agravados, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo Legal; c) A reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, para que seja concedida a gratuidade da justiça ao Espólio de YACUT AYACHE, representado pela inventariante MARIA LEONÍDIA DOS SANTOS ALMEIDA, nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 0702733-17.2025.8.01.0001); d) A consideração da decisão que deferiu a gratuidade da justiça no processo de inventário (Processo n.º 0714924-02.2022.8.01.0001), em trâmite na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC onde a inventariante também foi beneficiada, como forte indício da hipossuficiência do espólio, especialmente considerando a ausência de recursos financeiros imediatos para arcar com as custas processuais; e) A análise da situação financeira do espólio, considerando que a inventariante ainda não recebeu os valores integrais decorrentes da partilha e não possui estabilidade financeira, conforme demonstrado nos autos; f) A dispensa do recolhimento das custas processuais, com a consequente continuidade do processamento dos Embargos à Execução, em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça; g) A juntada de todos os documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, para que sirvam de prova do alegado; h) O provimento integral do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, julgando procedente o pedido de gratuidade da justiça." A inicial acostou documentos fls. 15/23. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto acima, pretende a Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pela Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Renato Silva Filho (OAB: 2389/AC) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) - Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB: 5896/AC) -
04/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 07:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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