TJAC - 1000656-62.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em "data"
-
14/05/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:50
Ato ordinatório
-
05/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 14:30
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
25/04/2025 13:39
Em Julgamento Virtual
-
23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
23/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:08
Ato ordinatório
-
08/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000656-62.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Patrich Leite de Carvalho - Impetrante: João Vitor Paiva de Albuquerque - - Os advogados João Vitor Paiva de Albuquerque e Patrich Leite de Carvalho impetram Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Wélio Barbosa de Oliveira, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
Na Execução de Pena nº 0006810-96.2014.8.01.0001, o paciente cumpre pena de trinta e dois anos e dez dias de reclusão, pela prática de vários crimes.
Na Ação Penal nº 0012906-64.8.01.0001, ele foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime associação para o tráfico de drogas.
O trânsito em julgado ocorreu em 3 de novembro de 2014.
Defende o cabimento do Habeas Corpus como substitutivo da Ação própria, argumenta que não há provas da autoria do crime pelo qual foi condenado, diz que houve equívoco e injustiça quanto a pena que lhe foi aplicada e se insurge contra a sua dosimetria.
Discorre sobre as circunstâncias judiciais e aponta carência de fundamentação quanto a elas na Sentença.
Não há pleito de concessão de medida liminar.
Ficam dispensadas as informações.
Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - João Vitor Paiva de Albuquerque (OAB: 6193/AC) - Via Verde -
07/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Informações
-
04/04/2025 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
03/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:39
Distribuído por prevenção
-
03/04/2025 08:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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