TJAC - 0803216-70.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0803216-70.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: B1Elysandra Marreiro de FreitasB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, c/c os artigos 771, 783 e 485, inciso IV do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação à CDA nº 92563/2014 e º 357805/2016.
Determino o imediato desbloqueio, em favor da parte executada, das quantias tornadas indisponíveis.
Sem custas e honorários por força do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC).
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. -
16/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
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09/06/2025 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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30/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
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14/05/2025 12:44
Expedição de Carta.
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14/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 03:26
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0803216-70.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedora: Elysandra Marreiro de Freitas - 1.
Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito manifestou sua expressa discordância em relação aos termos da Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça e requereu a continuidade do feito.
Ante a manifestação do titular do crédito e da inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte executada Elysandra Marreiro de Freitas, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 30 dias, até o limite do crédito exequendo. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Frustrado o bloqueio de valores, tornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos de pp. 66/67. 7.
Intimem-se. -
03/04/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:34
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
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16/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:05
Ato ordinatório
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08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/04/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:24
Mero expediente
-
09/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:05
Mero expediente
-
08/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
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16/10/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:12
Ato ordinatório
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24/07/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:29
Ato ordinatório
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12/06/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:05
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:42
Ato ordinatório
-
18/08/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 17:02
Ato ordinatório
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08/02/2022 21:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/12/2021 20:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2021 15:19
Expedição de Carta.
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11/07/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 08:14
Publicado ato_publicado em 25/11/2019.
-
22/11/2019 15:33
Expedida/Certificada
-
06/11/2019 11:02
Ato ordinatório
-
06/11/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
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03/09/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 07:35
Publicado ato_publicado em 16/08/2019.
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14/08/2019 12:16
Expedida/Certificada
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01/07/2019 13:11
Recebidos os autos
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01/07/2019 13:11
Mero expediente
-
07/02/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2018 12:26
Publicado ato_publicado em 10/09/2018.
-
05/09/2018 15:00
Expedida/Certificada
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20/07/2018 18:36
Ato ordinatório
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27/04/2018 11:14
Juntada de Outros documentos
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01/02/2018 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2017 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2017 14:31
Publicado ato_publicado em 05/10/2017.
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04/10/2017 15:50
Expedida/Certificada
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03/10/2017 17:12
Ato ordinatório
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03/10/2017 17:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2016 18:21
Publicado ato_publicado em 21/10/2016.
-
20/10/2016 15:36
Expedida/Certificada
-
19/10/2016 13:36
Outras Decisões
-
17/10/2016 19:24
Conclusos para decisão
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17/10/2016 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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