TJAC - 0704753-78.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Diego Costa de Amorim (OAB 4141AC) Processo 0704753-78.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Jose André Carvalhosa de Sousa - Impetrado: Município de Rio Branco - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que indiquem o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (p. 15), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do impetrante. 2.
Indefiro a liminar no que diz respeito ao requerimento compreendido no item b da página 13 ante a ausência do periculum in mora no caso concreto, dado que o requerimento da impetrante estará garantido em caso de final procedência da ação mandamental, de maneira que poderá aguardar a fase de prolação da sentença sem que ocorram maiores prejuízos à sua esfera jurídica. É de se observar, ainda, que o pleito autoral possui natureza eminente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apontada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito, sendo conveniente salientar, a esse respeito, a necessária - e salutar - oitiva da parte contrária para fins de formação do contraditório. 3.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4.
Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. -
10/04/2025 12:00
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 09:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Diego Costa de Amorim (OAB 4141AC) Processo 0704753-78.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Jose André Carvalhosa de Sousa - Impetrado: Município de Rio Branco - DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jose André Carvalhosa de Sousa, em face do Município de Rio Branco objetivando a anulação das contratações do cargo de agente de endemias e a convocação de imediato dos candidatos aprovados em concurso público.
Foi direcionado ao Juízo da Fazenda Pública.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos, via Distribuidor, a uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital (art. 26, II, da Resolução nº 154/2011 do TJ/AC).
Intime-se e cumpra-se incontinenti. -
03/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 13:26
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:13
Declarada incompetência
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25/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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