TJAC - 0701062-53.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701062-53.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Rozicleia Azevedo de AmorimB0 - S E N T E N Ç A A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão contra Rozicleia Azevedo de Amorim e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
A parte ré sequer foi citada, razão pela qual a sua anuência é dispensável..
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
27/06/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701062-53.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Rozicleia Azevedo de Amorim a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:48
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700419-89.2025.8.01.0004
Judith Ferreira Gomes
Municipio de Epitaciolandia/Ac
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2025 12:57
Processo nº 0705205-88.2025.8.01.0001
Raimundo Edson Pereira dos Santos
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2025 15:30
Processo nº 0700220-40.2020.8.01.0005
Equiport Comercio de Equipamentos Hotele...
Municipio de Capixaba-Acre
Advogado: Rodrigo Nogueira Tripicchio
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2020 17:25
Processo nº 0704942-56.2025.8.01.0001
Maria Zelba Chaves de Moura
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 12:06
Processo nº 0704565-03.2016.8.01.0001
Janaina Mendes Trigueiro
Secretaria de Estado de Saude - Sesacre
Advogado: Paula Isabella Elera Barroso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/05/2016 17:42