TJAC - 0700286-41.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700286-41.2025.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDA: B1Érica Pereira do LagoB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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26/06/2025 11:29
Ato ordinatório
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11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700286-41.2025.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Verifico que a petição inicial atende aos requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
Deste modo, recebo a inicial.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ÉRIKA PEREIRA DO LAGO, com fundamento nos elementos de fato e de direito expostos às fls. 01/09.
Narra a parte autora que, em contrato registrado sob o nº *00.***.*10-68, concedeu crédito à parte ré no valor de R$ 36.944,64 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Como garantia do cumprimento da obrigação, foi pactuada a alienação fiduciária do seguinte bem móvel: Marca: Honda, Modelo: CG 160 Start, Cor: Prata, Ano/Modelo: 2024/2024, Placa: SQQ1E33, Chassi: 9C2KC2500RR061221, Renavam: 001387620980 Aduz que a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 16/12/2024, estando em mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Alega que foram pagas apenas algumas prestações, sendo o valor atualizado do débito de R$ 20.227,15, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado e a citação da parte ré para pagamento do débito no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora ou inadimplemento do devedor fiduciário, é cabível a concessão de liminar para busca e apreensão do bem objeto da garantia, bastando, para tanto, a comprovação da notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço constante no contrato.
No caso em análise, a notificação extrajudicial foi devidamente expedida ao endereço contratualmente informado, conforme comprova a documentação acostada aos autos, preenchendo-se, assim, o requisito previsto no §2º do art. 2º do referido Decreto-Lei.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: Honda, Modelo: CG 160 Start, Cor: Prata, Ano/Modelo: 2024/2024, Placa: SQQ1E33, Chassi: 9C2KC2500RR061221, Renavam: 001387620980 Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o nome e qualificação do fiel depositário do bem apreendido.
Cite-se a parte devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, nos moldes expostos na inicial, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, fixados desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
O pagamento no referido prazo ensejará a restituição do bem livre de quaisquer ônus.
Transcorrido o prazo sem o pagamento integral, consolidar-se-ão a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que passará a responder pelos tributos e encargos incidentes sobre a posse e propriedade do bem, a partir da imissão (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil).
A parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica autorizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos moldes do art. 212 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o bem, determine-se a inserção de restrição de circulação e transferência no sistema Renajud.
Por fim, determino que o feito tramite sob Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 11:18
Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700286-41.2025.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Despacho Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundada em Alienação Fiduciária movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de ERIKA PEREIRA DO LAGO, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial de fls.01/08.
A autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da Taxa Judiciária e da Taxa de Diligência Externa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Acrelândia-AC, 21 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
03/04/2025 14:05
Expedida/Certificada
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21/03/2025 13:03
Mero expediente
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21/03/2025 05:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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