TJAC - 0704424-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: CARLOS DANIEL COSTA GARCEZ (OAB 5454/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0704424-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Glauciane de Souza da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:16
Ato ordinatório
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25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:36
Infrutífera
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:43
Ato ordinatório
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08/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS DANIEL COSTA GARCEZ (OAB 5454/AC) Processo 0704424-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glauciane de Souza da Silva - É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o réu apresente toda a documentação relacionada aos contratos entabulados com a autora, bem como planilha de débito com discriminação de como o compôs e planilha informando o início e valores descontados na margem consignável da consumidora. 3.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos verifiquei que as taxas disponíveis no contrato de pp.30/38, quais sejam taxa mensal de 2,97% e anual de 42,10% não chegam a ser muito maiores que uma vez e meio em relação as texas de referência do Bacen a época da celebração (2,11% mensal e 28,48% ao ano) pois, conforme precedentes do STJ, o fato do contrato prever juros em patamar superior à média do mercado não indica, por si só, abusividade (Esp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), admitindo-se a contratação do dobro ou do triplo desse patamar: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, considerando que a taxa contratada não supera o triplo da média do mercado, não vislumbro, por ora, a alegada abusividade, o que inviabiliza a pretensão de redução do valor das parcelas.
Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 09h00min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5.
Registro que o réu já se habilitou voluntariamente nos autos às pp.49/93.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
07/04/2025 08:20
Expedida/Certificada
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04/04/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 14:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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