TJAC - 0002853-52.2017.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SAYMON DAYGO DE SOUZA SILVA (OAB 5049/AC) - Processo 0002853-52.2017.8.01.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: B1Luis Miguel Silva de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Romário Pereira de SouzaB0 - Decisão Cuidam-se de embargos de declaração manejados por Luis Miguel Silva de Souza, ora embargante, em face da sentença proferida às p. 69-72 que julgou procedente o mérito desta demanda.
Narra o embargante que a presente demanda foi distribuída em 23.10.2017 e julgada em 17.3.2025 com determinação da inclusão apenas dos dados maternos na certidão de nascimento do autor.
Aduz que, no curso desta demanda, foi ajuizado o processo n.º 0700985-22.2022.8.01.0011, distribuído em 19.9.2022 e julgado procedente em 31 de maio de 2023 com determinação do registro civil de Luiz Miguel Flores da Silva, nascido em 19 de abril de 2016.
Assere que essa sentença esvaziou o objeto da presente demanda, pois a emissão do registro civil de nascimento já foi realizada por meio da decisão judicial proferida naqueles autos.
Conclui que, para evitar prejuízo à parte, notadamente porque há divergência na data de nascimento constante na duas sentenças, devem ser acolhimentos os presentes embargos de declaração para extinção o presente feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Relatei.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra as decisões judiciais visando o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Os presentes embargos tem por objeto a sentença de p. 69-72.
Pois bem.
Analisando os autos entendo por correta as razões apontadas nos embargos declaratórios.
Com efeito, a sentença de mérito proferida nos autos do Processo n.º 0700985-22.2022.8.01.0011, datada de 31 de maio de 2023, já resolveu o mérito da presente demanda com a determinação da confecção do registro civil de nascimento do autor junto à serventia extrajudicial desta comarca.
A sentença objeto destes embargos foi proferida a posteriori, em 17.3.2025, verificando-se, ainda, a divergência nas datas de nascimento do autor apontadas em uma e outra decisão.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração para reconhecer o erro material sobre a premissa fática e a perda superveniente do objeto da lide para fins de declarar extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 29 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
30/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 04:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Camarão Trevizan (OAB 4256/AC), Saymon Daygo de Souza Silva (OAB 5049/AC) Processo 0002853-52.2017.8.01.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Luis Miguel Silva de Souza - Requerido: Romário Pereira de Souza - Decisão O advogado Saymon Daygo de Souza Silva (OAB/AC n.º 5.049) requer o arbitramento de honorários advocatícios por seus serviços prestados na presente demanda (p. 78).
Pois bem.
Observo que a participação do advogado restringiu-se à 1 (uma) audiência de instrução e julgamento realizada em 11.11.2019 (p. 21), não havendo peticionado ou praticado qualquer outro ato posterior.
Assim, defiro o pedido e seguindo a tabela de honorários anexa à Resolução n.º 7/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC, item 1.23, arbitro os honorários do advogado dativo em R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em favor do advogado Saymon Daygo de Souza Silva (OAB/AC n.º 5.049).
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Sena Madureira-(AC), 14 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/04/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 15:22
deferimento
-
10/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Camarão Trevizan (OAB 4256/AC) Processo 0002853-52.2017.8.01.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Luis Miguel Silva de Souza - Requerido: Romário Pereira de Souza - Sentença Luis Miguel Silva de Souza, menor impúbere, representado por sua genitora Ivanete Flores da Silva ajuizou a presente ação para requerer o registro tardio, alegando que não o fez anteriormente, pois o menor nasceu em um seringal e não possuía documento emitido pelo hospital que certificasse o nascimento.
Em manifestação às pp. 65/66, o parquet demonstrou-se favorável à ordenação do registro pretendido. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de procedência do pedido.
De acordo com o art. 109 da Lei de Registros Públicos, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
No caso em tela, trata-se de registro tardio de Nome: Nome: LUIZ MIGUEL SILVA DE SOUZA; Sexo: Masculino; Pai: Não informado; Mãe: IVANETE FLORES DE SOUZA; Avós Paternos: Não informado; Avós Maternos: LUIS GOMES DA SILVA e FRANCISCA DAS CHAGAS CAVALCANTE FLORES; Data do Nascimento: 29 de dezembro de 2016, na cidade de Sena Madureira - AC.
Conforme ressabido, o registro civil - declaração de nascimento, disciplinado pela Lei 6.016/73, é documento obrigatório que deverá ser feita em prazo legal.
Não observada a disposição, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, se supra sua falta.
Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). [...] Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. É possível, ainda, a restauração, suprimento ou retificação do assentamento civil, cita-se: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de (cinco) dias, que correrá em cartório. [...] § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Se trata de e obrigação legal atinente aos pais, e é importante mencionar que o registro traduz-se em condição necessária ao exercício de toda a sorte de atos civis, como a matrícula em estabelecimento de ensino, obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social e acesso aos mais diversos serviços públicos e/ou privados.
O registro tardio de nascimento foi, recentemente, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023,instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, no artigo 480 e seguintes,aplicáveis neste âmbito judicial por analogia.
São requisitos; que o requerimento seja subscrito por duas testemunhas (artigo 481, caput, do Provimento CNJ nº 149/23), devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo (artigo 482, 'g', do Provimento CNJ nº 149/23).
Nessa senda, tornou-se possível a realização do ato de maneira judicial.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarcando, portanto, o suprimento pleiteado, pois, a prova documental apresentada, bem como, o parecer do Ministério Público permitem concluir que o registro tardio pretendido merece guarida, não havendo evidência alguma de fraude ou má-fé, além do que não contraria a Lei de regência e não prejudica o Princípio da Continuidade Registrária.
Assim, atingindo-se suficiente grau de certeza quanto à inexistência de registro anterior, e havendo manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para autorizar o registro tardio do nascimento de LUIS MIGUEL SILVA DE SOUZA, fazendo constar os dados informados.
Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta Magistrado e acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial do Tabelionato do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Diretor de Secretaria da Vara Cível desta Comarca.
Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo, para lavratura do ato.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que deve ser observado pelo Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
08/04/2025 06:04
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 11:42
Mero expediente
-
26/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 20:02
Mero expediente
-
07/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:46
Ato ordinatório
-
04/12/2024 18:07
Mero expediente
-
28/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:50
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 18:18
Mero expediente
-
27/09/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 08:30:00, Vara Cível.
-
20/09/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 10:30:00, Vara Cível.
-
30/08/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
18/07/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:44
Mero expediente
-
23/06/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/04/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 09:26
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 10:04
Expedição de Ofício.
-
23/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
23/10/2021 11:38
Outras Decisões
-
18/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
05/10/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 11:52
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:52
Mero expediente
-
28/05/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2020 16:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 11:24
Mero expediente
-
26/11/2019 11:29
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2019 16:22
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 16:19
Expedição de Ofício.
-
14/11/2019 10:59
Expedição de Ofício.
-
12/11/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 17:36
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2019 09:30:00, Vara Cível.
-
16/10/2018 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 20:43
Recebidos os autos
-
13/07/2018 20:43
Mero expediente
-
27/11/2017 10:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 19:29
Outras Decisões
-
24/10/2017 07:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 17:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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