TJAC - 0705314-05.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE JOSE LEITE GUIMARÃES (OAB 3616/AC), ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE) - Processo 0705314-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1H T Soluções Em Agronegócio LtdaB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi BiomasB0 - Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 15:23
Ato ordinatório
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:52
Infrutífera
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE JOSE LEITE GUIMARÃES (OAB 3616/AC) - Processo 0705314-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1H T Soluções Em Agronegócio LtdaB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi BiomasB0 - Trata-se de ação revisional, na qual a autora alega que realizou 5 (cinco) operações de crédito, todas formalizadas mediante Cédulas de Crédito Bancário (CCB), com características e condições específicas que demandam análise individualizada.
Complementarmente às operações de crédito, a autora foi induzida a contratar um instrumento financeiro adicional vinculado à mesma instituição: cartão de crédito empresarial VISA, inicialmente apresentado como ferramenta de apoio operacional sem custos significativos, entretanto, referido cartão atualmente apresenta saldo devedor no expressivo montante de R$ 68.815,15 (sessenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e quinze centavos), cujo vencimento ocorreu em 13/08/2024, representando compromisso financeiro de curto prazo que impacta drasticamente o fluxo de caixa operacional da empresa, especialmente por sua exigibilidade imediata, em descompasso com o ciclo produtivo da atividade agropecuária Trata que foram identificados elementos comuns a todas as operações que merecem destaque: taxas de juros efetivas anuais nominais extremamente elevadas, resultando em Custo Efetivo Total (CET) entre 62,88% e 64,85% ao ano; metodologia de amortização pela controversa Tabela Price com capitalização mensal de juros; previsão contratual de autorização irrevogável para débitos automáticos em conta corrente; garantias de alta liquidez mediante alienação fiduciária de veículos em determinadas operações; exigência de coobrigação pessoal da sócia como avalista/garantidora em todos os contratos; e imposição de encargos financeiros excessivamente onerosos, representando entre 33% e 63% do montante principal originalmente solicitado.
Destaca que conforme diretrizes técnicas e estatísticas oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, as taxas médias praticadas no mercado financeiro nacional para operações de perfil semelhante situam-se em aproximadamente 32% ao ano.
A discrepância constatada (2 vezes superior à média mercadológica) caracteriza incontestável desvantagem exagerada ao consumidor.
Alega ainda a existências de clausulas abusivas como juros remuneratórios, substituição da tabela PRICE pela SACRE, capitalização de juros.
Requer tutela de urgência para: a) Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas nos patamares originalmente contratados, autorizando a autora a consignar em juízo os valores considerados incontroversos, calculados conforme os parâmetros indicados nos itens anteriores, em periodicidade trimestral, semestral ou anual, a ser fixado por este Juízo, adequada ao seu ciclo produtivo e de comercialização; b) Determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN e congêneres) em razão dos valores objeto da presente ação; c) Determinar à ré que se abstenha de proceder, judicial ou extrajudicialmente, à execução dos contratos ou à busca e apreensão de bens dados em garantia enquanto pendente o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento; d) Determinar a imediata readequação das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares à época da contratação; e) Suspender a capitalização mensal de juros (anatocismo), determinando a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Crescente (SACRE).
No mérito requer que seja declarada nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros remuneratórios abusivas, capitalização mensal de juros pela Tabela Price, cumulatividade de encargos moratórios e unilateralidade nas condições de liquidação antecipada; Determinar a revisão integral dos contratos, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, substituição da Tabela Price pelo SACRE, eliminação da capitalização mensal de juros, recálculo de todas as prestações e readequação do cronograma de pagamentos à sazonalidade da atividade agropecuária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/127. É o breve relatório.
Decido.
O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, constata-se que os contratos apresentam taxa de juros que variam entre entre 62,88% e 64,85% ao ano, entretanto, informa que a taxa média praticada à época seria de 32% a.a., desta forma, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado, de acordo com o caso concreto, que poderá ser analisado no mérito da demanda.
Cumpre destacar que o método SACRE (Sistema de Amortização Crescente) é um sistema de amortização de financiamentos que combina características do SAC (Sistema de Amortização Constante) e do Price, com parcelas mensais variáveis, maiores no início e menores ao longo do tempo, além de amortização crescente, ou seja, são maiores no início e vão diminuindo ao longo do contrato, diferente do sistema Price, que tem parcelas fixas, e do sistema SAC, que tem parcelas decrescentes, mas com amortização constante.
O contrato firmado entre as partes, prevê as condições de financiamento, estabelecendo expressamente parcelas fixas, ou seja, a utilização da tabela PRICE como método de amortização, não havendo nos autos elementos que demonstrem que os autores desconheciam os termos pactuados ou a extensão da obrigação assumida, desta forma, seria inviável, em sede de tutela de urgência, a substituição do sistema de amortização da dívida fixado no contrato firmado, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu, sendo necessário oportunizar o contraditório.
Em relação as cláusula abusivas, prudente oportunizar o contraditório e especificações de provas.
No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em outubro/2024, ou seja, há quase 6 (seis) meses a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim, a urgência da medida pleiteada.
Por todo exposto, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 12/06/2025 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 17:14
Tutela Provisória
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08/05/2025 09:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:56
Expedida/Certificada
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28/04/2025 08:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/04/2025 08:38
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Jose Leite Guimarães (OAB 3616/AC) Processo 0705314-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: H T Soluções Em Agronegócio Ltda - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Biomas - Defiro o pagamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias, observando o percentual de 3%.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:49
Ato ordinatório
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16/04/2025 07:55
Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Jose Leite Guimarães (OAB 3616/AC) Processo 0705314-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: H T Soluções Em Agronegócio Ltda - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Biomas - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando simples declaração de pobreza.
Deste modo, assino à parte Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, apresentando cópia do último balanço patrimonial da empresa, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:39
Emenda à Inicial
-
01/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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