TJAC - 0707814-65.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0707814-65.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Euslane de Araújo PereiraB0 - DEVEDOR: B1Ivonei S.s.
Junior Empresa Fotográfica (Studio 12)B0 - VISTOS e mais Cuida-se de processo já extinto (fls. 21), portanto, a nova ação de execução (fls. 25-27) deve ganhar registro próprio, pois, economia processual não tem o significado de marcha tumultuária do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
01/09/2025 06:53
Expedida/Certificada
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28/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:41
Arquivamento
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22/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:08
Processo Reativado
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22/08/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0707814-65.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Euslane de Araújo PereiraB0 - DEVEDOR: B1Ivonei S.s.
Junior Empresa Fotográfica (Studio 12)B0 - As partes celebraram acordo e requereram a homologação judicial.
Verificado que os interessados são legítimos, que o pedido é juridicamente possível e que a forma é adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação da avença Isto posto, homologo o acordo nos moldes firmados entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas com a exigibilidade suspensa, diante dos benefícios da justiça gratuita.
Expeçam-se os mandados de praxe, caso necessário.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
25/06/2025 12:21
Expedida/Certificada
 - 
                                            
24/06/2025 13:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
 - 
                                            
03/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 10:06
Expedição de Carta.
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11/04/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0707814-65.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Euslane de Araújo Pereira - Devedor: Ivonei S.s.
Junior Empresa Fotográfica (Studio 12) - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora EUSLANE DE ARAÚJO PEREIRA de execução do título judicial (fls. 1-3) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora IVONEI S.
S.
JÚNIOR EMPRESA FOTOGRÁFICA para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
07/04/2025 11:19
Expedida/Certificada
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18/03/2025 14:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
23/01/2025 11:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:24
Redistribuição por prevenção
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20/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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