TJAC - 0711843-45.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0711843-45.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - DEVEDOR: B1Fernando Cesar de Lima PontesB0 - B1Maria de Lourdes Batista PontesB0 - Decisão Diante da diligência negativa e da posterior inércia da parte exequente, impõe-se a suspensão do feito por ausência de citação da parte executada, bem como ausência de bens.
Assim, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, do endereço para citação da devedora ou indicação de bens.
Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução.
Havendo indicação de novo endereço, defiro os atos necessários para a citação.
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0711843-45.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
23/05/2025 08:15
Expedida/Certificada
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20/05/2025 07:53
Ato ordinatório
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20/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0711843-45.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Devedor: Maria de Lourdes Batista Pontes, Fernando Cesar de Lima Pontes - DEFIRO o pedido da parte Credora à página 89 e, considerando os princípios da efetividade e da cooperação processual, DETERMINO: 1) Que o(a) Credor(a) utilize a presente decisão para pesquisa de endereço da parte Devedora diretamente às empresas DETRAN/AC, CLARO, OI, TIM, VIVO, DEPASA, ENERGISA, NETFLIX, IFOOD, URBER, 99POP, CABIFY, RAPPI, UBER EATS, 99 FOOD, REDE, CIELO, GETNET, MERCADO PAGO, MODERNINA, STONE, PAYLEVE e SAFRA PAY, juntando ao respectivo ofício cópia da presente decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por via eletrônica, com endereçamento ao e-mail da unidade ([email protected]), diretamente ao requisitante ou no sistema SAJ. 1.1) Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte Autora, para comprovar a efetivação das diligências ou requerer o que de direito. 1.2) Vindo para os autos as informações com o endereço da parte Devedora, proceda-se: a) à atualização do endereço da parte Ré junto ao SAJ; b) à nova tentativa de citação, nos termos da decisão de páginas 37/38. 2) Restando infrutíferas as pesquisas determinadas nos itens acima, intime-se a parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação/intimação ou requerer o que entender ser-lhe direito, ficando a parte Credora suspenso (art. 921, III, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade. -
08/04/2025 08:50
Expedida/Certificada
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09/01/2025 16:23
Expedida/Certificada
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08/01/2025 19:06
Outras Decisões
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11/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
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08/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:40
Ato ordinatório
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02/07/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
28/06/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 23:24
Outras Decisões
-
19/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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23/01/2024 14:08
Expedida/Certificada
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23/01/2024 14:02
Ato ordinatório
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18/01/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 14:34
Expedição de Carta.
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30/11/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2023 12:00
Expedida/Certificada
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13/09/2023 15:09
Mero expediente
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14/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 08:13
Expedida/Certificada
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26/05/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:20
Outras Decisões
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17/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/02/2023 09:07
Expedição de Carta.
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07/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2022 12:00
Expedida/Certificada
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08/12/2022 00:20
Outras Decisões
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09/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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02/11/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2022 09:47
Realizado cálculo de custas
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13/10/2022 11:16
Expedida/Certificada
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09/10/2022 23:32
Outras Decisões
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06/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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