TJAC - 0700140-03.2025.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700140-03.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Silvanete de Lima MaiaB0 - RECLAMADO: B1Município de Capixaba-acreB0 - Autos n.º 0700140-03.2025.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Capixaba (AC), 22 de julho de 2025. -
03/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:18
Apensado ao processo
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03/06/2025 09:18
Apensado ao processo
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03/06/2025 09:17
Apensado ao processo
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03/06/2025 09:17
Apensado ao processo
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03/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700140-03.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Silvanete de Lima MaiaB0 - I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento de verbas remuneratórias movida por Silvanete de Lima Maia, servidora pública municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC, objetivando o reconhecimento e pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento no artigo 86 da Lei Orgânica Municipal.
Conforme se verificará adiante, a presente demanda possui conexão com outros processos que tramitam perante este Juízo, todos versando sobre idêntica controvérsia jurídica, razão pela qual se impõe análise conjunta para evitar decisões contraditórias.
II.
DOS PROCESSOS CONEXOS Verifico que tramitam perante este Juízo outros quatro processos com causa de pedir idêntica à dos presentes autos, conforme demonstrado na tabela comparativa a seguir: PROCESSOREQUERENTEPEDIDOSCAUSA DE PEDIRVALOR DA CAUSA 0700140-03.2025.8.01.0005Silvanete de Lima MaiaReconhecimento e pagamento de quinquênio com base no art. 86 da LOM; Pagamento retroativo de R$ 36.041,23; reflexos em 13º, férias, previdência Direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica Municipal de CapixabaR$ 43.249,48 0700142-70.2025.8.01.0005 Nilvanete Umbelina Oliveira Nobre Reconhecimento e pagamento de quinquênio com base no art. 86 da LOM; Pagamento retroativo de R$ 45.778,32; reflexos em 13º, férias, previdência Direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica Municipal de Capixaba R$ 54.933,99 0700191-14.2025.8.01.0005 Antonio Carlos da Silva CostaReconhecimento e pagamento de quinquênio com base no art. 86 da LOM; Pagamento retroativo de R$ 57.918,77; reflexos em 13º, férias, previdênciaDireito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica Municipal de CapixabaR$ 69.502,52 0700193-81.2025.8.01.0005 Elid de Oliveira Almeida Reconhecimento e pagamento de quinquênio com base no art. 86 da LOM; Pagamento retroativo de R$ 57.918,77; reflexos em 13º, férias, previdênciaDireito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica Municipal de CapixabaR$ 69.502,52 0700194-66.2025.8.01.0005Elid de Oliveira Almeida Reconhecimento e pagamento de quinquênio com base no art. 86 da LOM; Pagamento retroativo de R$ 50.632,46; reflexos em 13º, férias, previdênciaDireito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica Municipal de CapixabaR$ 60.758,95 III.
DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - ART. 55, §3º, DO CPC Salvo melhor juízo, a conexão (por prejudicialidade) se aplica ao presente feito.
Conforme prevê o CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Da leitura da legislação, verifica-se que o requisito básico da conexão é a identidade de pedido ou causa de pedir, não se exigindo, ao menos neste momento, que as partes sejam comuns.
Não há dúvidas quanto à possibilidade da conexão ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, por se tratar de ordem pública, razão pela qual se faculta ainda ao julgador a reunião dos feitos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes.
Conforme leciona Didier Jr.: "a conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos" (in DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017).
No caso dos autos, verifica-se que todos os cinco processos possuem causa de pedir idêntica, qual seja, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) com fundamento no artigo 86 da Lei Orgânica Municipal de Capixaba.
Os pedidos também são substancialmente similares, variando apenas nos aspectos subjetivos relacionados a cada servidor requerente e ao valor da causa.
A questão jurídica central envolve a validade e aplicabilidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal face ao Tema 223 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais para servidores municipais.
Salvo melhor juízo, é o cenário dos autos, razão pela qual necessária a reunião ao presente feito dos demais (0700142-70.2025.8.01.0005, 0700191-14.2025.8.01.0005, 0700193-81.2025.8.01.0005 e 0700194-66.2025.8.01.0005) para julgamento conjunto, manifesta a conexão, bem como para garantia da segurança jurídica.
IV.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A controvérsia posta nos autos refere-se a questão eminentemente jurídica, cujo deslinde depende exclusivamente da análise da documentação já acostada aos autos, notadamente a comprovação do vínculo funcional dos requerentes, o tempo de serviço dos servidores, a Lei Orgânica Municipal e eventual legislação municipal regulamentadora.
Não havendo necessidade de produção de prova oral, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, similar ao que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que pendente a juntada, comprovação de legislação ordinária.
V.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei 12.153/2009, que tem como diploma subsidiário a Lei 9.099/95 e o CPC/15, não há cobrança de custas judiciais em primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 12.153/2009.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita deverá ser renovado somente caso haja interposição de recurso inominado por qualquer das partes perante as Turmas Recursais, quando então poderão incidir custas processuais nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
VI.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Analisados os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como o disposto na Lei 12.153/2009 e subsidiariamente na Lei 9.099/95, recebo a petição inicial.
Indefiro os pedidos n. 11 e 12, acerca da juntada da Lei Orgânica Municipal e demais informações de contracheque, uma vez que tais documentos já foram devidamente acostados aos autos pela parte requerente, em seus anexos.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza e objeto do processo, o que não impede que a parte requerida, em sede de contestação, possa apresentar eventual proposta de acordo.
VII.
DOS DEMAIS PEDIDOS Quanto aos demais pedidos formulados nas iniciais, deixo para apreciar em momento oportuno após a regular instrução processual os seguintes requerimentos: pedidos de condenação em honorários sucumbenciais e solicitações de prova pericial contábil.
VIII.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Face a todo o exposto, para recebimento, diligências e saneamento do presente feito: a) RECONHEÇO e DECLARO a conexão deste feito (0700140-03.2025.8.01.0005) com os autos de n. 0700142-70.2025.8.01.0005, 0700191-14.2025.8.01.0005, 0700193-81.2025.8.01.0005 e 0700194-66.2025.8.01.0005. a.1) Destaco e reitero que os autos de número 0700140-03.2025.8.01.0005 permanecem como, mutatis mutandi, representativo da controvérsia, vez que protocolado e distribuído primeiramente a este Juízo, o qual seguirá como processo principal, com prosseguimento e instrução do feito para posterior prolação de julgamento conjunto. a.2) Determino que a Secretaria junte aos autos cópia da petição inicial de cada processo conexo. b) Verificando-se que este e aqueles processos possuem o mesmo causídico, INTIME-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para: (b.1) CIÊNCIA e (b.2) HABILITAÇÃO dos autores dos demais feitos aos autos principais (0700140-03.2025.8.01.0005), na qualidade de terceiro interessado litisconsorte. b.3) Cumprido o item anterior, APENSEM-SE os demais autos ao processo principal. c) Desde já, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO dos autos processuais de n. 0700142-70.2025.8.01.0005, 0700191-14.2025.8.01.0005, 0700193-81.2025.8.01.0005 e 0700194-66.2025.8.01.0005, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, até o julgamento conjunto aos autos de n. 0700140-03.2025.8.01.0005, lançando o código TPU 272. c.1) Desde já, esclareço que a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º, do CPC/2015, não importa em extinção dos demais, razão pela qual eventuais custas e sucumbências deverão ser avaliadas e suportadas individualmente a partir do proposto por cada autor, com valor atribuído à causa de forma igualmente individualizada. d) Tendo em vista a complexidade da questão jurídica envolvida, especialmente no que tange à constitucionalidade do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal face ao Tema 223 do STF, DETERMINO que as partes comprovem nos autos, no prazo da contestação/réplica, a existência de lei ordinária do Município de Capixaba, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentando o disposto no artigo 86 da Lei Orgânica. e) CITE-SE o requerido para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. f) Havendo contestação, intime-se os autores para réplica, fazendo os autos conclusos para saneamento/sentença. À Secretaria para as diligências e providências necessárias.
Corrija-se a Classe Processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:21
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:15
Emenda a inicial
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13/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700140-03.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Silvanete de Lima Maia - Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILVANETE DE LIMA MAIA em face do MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC.
Petição inicial às fls. 01/05, com anexos.
Pois bem.
Antes de analisar a petição inicial, DETERMINO a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, para que a parte autora: A) Ajustar o valor da causa, trazendo os valores corrigidos e atualizados, desde quando deveriam, na ótica do autor, terem sido pagos, para avaliação correta do valor da causa e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Podendo utilizar o link https://www.tjac.jus.br/servicos/calculo-judicial/ 1) Sendo corrigido o valor da causa e, superado o teto do JEFaz (sessenta salários mínimos), a parte autora deverá manifestar se renuncia o valor excedente, a fim de manter a competência no âmbito do JEfaz. 2) Superado o teto do JEFaz e não sendo dispensado o valor excedente, o presente feito deverá tramitar na Vara Cível Comum, devendo a parte autora, após ciência desta decisão e verificando que o valor supera o limite do JEFAZ, comprovar a insuficiência econômico-financeira para arcar com as custas judiciais, ao menos, juntando os últimos 06 contracheques (ou indicar as folhas que se encontram), as 03 (três) últimas declarações do IRPF e o extrato dos últimos 03 (três) meses da movimentação financeira da conta em que recebe os vencimentos/remuneração. 3) Deve a Secretaria da Vara inserir o sigilo nas peças que trazem a movimentação financeira da parte autora, caso sejam anexadas aos autos.
Após, volte-me concluso para decisão de recebimento ou, não atendido o comando de emenda, para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:24
Emenda à Inicial
-
21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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