TJAC - 0718160-88.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Roubos e Extorsao de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:19
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
22/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:02
Apensado ao processo
-
16/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:49
Intimação
ADV: Izaac da Silva Almeida (OAB 5172/AC) Processo 0718160-88.2024.8.01.0001 - Petição Criminal - Requerente: Dalvani Saraiva Lima - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida consistente em um veículo VW/GOL, placa PHY0B24, formulado por Dalvani Saraiva Lima.
Parecer Ministerial desfavorável ao pleito às fls. 12/13. É o relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas está disciplinada nos arts. 118 a 124 do CPP, de onde se extrai ser possível a restituição de coisa apreendida, por meio de ordem judicial ou da autoridade policial, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
Importante consignar que a restituição não poderá ser autorizada antes do trânsito em julgado, enquanto os objetos interessarem ao processo, nos termos do art. 118, do CP.
Assenta ainda o art. 119 do CPP que, mesmo após o trânsito em julgado, os bens apreendidos só serão restituídos ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Denoto que a requerente demonstrou a propriedade sobre o bem pleiteado, por meio dos anexos de fls. 4/10.
Ocorre que, analisando os autos principais de n. 0716752-62.2024.8.01.0001, verifico que o veículo apreendido está pendente de perícia, conforme requisitado pelo Ministério Público (fl. 61), portanto ainda interessa ao processo.
Nesse sentido, considerando que a única pendência que obsta a restituição à requerente, na qualidade de terceira de boa-fé, é a realização da perícia, autorizo-lhe a restituição do veículo VW/GOL, placa PHY0B24 tão logo seja apresentado o laudo pericial pelo Instituto de Criminalística nos autos principais, desde que não haja qualquer outro impedimento a obstar a devolução, a exemplo de débitos administrativos.
Apresentado o laudo, expeça-se termo de restituição do veículo em favor da requerente.
Apensem-se o presente incidente aos autos principais.
Intimem-se. -
07/11/2024 08:40
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:36
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
01/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 07:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 07:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/10/2024 07:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2024 13:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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