TJAC - 0706710-85.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC) - Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Elias de Almeida Ferreira JuniorB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 199/202, requerendo o que entender de direito. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:46
Outras Decisões
-
27/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Elias de Almeida Ferreira JuniorB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 181/185), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 08:57
Ato ordinatório
-
12/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Elias de Almeida Ferreira Junior - A parte exequente requer que sejam realizadas pesquisas de diligências para fins de encontrar bens passíveis de penhora, no CPF do empresário individual executado.
O empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial sob o manto de firma mercantil individual que, por ficção legal, adquire forma de pessoa jurídica mediante registro no órgão competente, consoante preconiza o artigo 966, do Código Civil de 2002.
Nada obstante tenha forma de pessoa jurídica, a firma individual não é dotada de personalidade jurídica autônoma, de modo que não se pode falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o de seu titular, sendo consequentemente desnecessária a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se processe contra este.
No mesmo sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. - Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respodem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - Entende o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ.
REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da pessoa natural no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10542150006303001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019).
Nesse compasso, defiro o pedido da parte exequente, porém considerando a ordem de preferência legal, determino que seja realizada pesquisa de valores via Sisbajud, em nome e CPF do empresário individual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:23
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:55
Execução frustrada
-
08/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
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17/09/2024 12:53
Ato ordinatório
-
17/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 08:28
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 16:20
deferimento
-
27/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:52
Ato ordinatório
-
14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:25
deferimento
-
08/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:49
Ato ordinatório
-
27/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 16:54
Outras Decisões
-
16/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 15:17
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
29/02/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 10:48
Ato ordinatório
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:59
Outras Decisões
-
17/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2023 09:37
Expedição de Carta.
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11/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório
-
12/07/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 23:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 20:01
Outras Decisões
-
23/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:22
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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