TJAC - 0706710-85.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Elias de Almeida Ferreira JuniorB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2025 18:14
Execução frustrada
-
05/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC) - Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Elias de Almeida Ferreira JuniorB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 199/202, requerendo o que entender de direito. -
25/07/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 18:01
Ato ordinatório
-
24/07/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:46
Outras Decisões
-
27/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Elias de Almeida Ferreira JuniorB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 181/185), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 08:57
Ato ordinatório
-
12/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0706710-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Elias de Almeida Ferreira Junior - A parte exequente requer que sejam realizadas pesquisas de diligências para fins de encontrar bens passíveis de penhora, no CPF do empresário individual executado.
O empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial sob o manto de firma mercantil individual que, por ficção legal, adquire forma de pessoa jurídica mediante registro no órgão competente, consoante preconiza o artigo 966, do Código Civil de 2002.
Nada obstante tenha forma de pessoa jurídica, a firma individual não é dotada de personalidade jurídica autônoma, de modo que não se pode falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o de seu titular, sendo consequentemente desnecessária a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se processe contra este.
No mesmo sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. - Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respodem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - Entende o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ.
REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da pessoa natural no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10542150006303001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019).
Nesse compasso, defiro o pedido da parte exequente, porém considerando a ordem de preferência legal, determino que seja realizada pesquisa de valores via Sisbajud, em nome e CPF do empresário individual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:23
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:55
Execução frustrada
-
08/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 12:53
Ato ordinatório
-
17/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 08:28
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 16:20
deferimento
-
27/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:52
Ato ordinatório
-
14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:25
deferimento
-
08/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:49
Ato ordinatório
-
27/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 16:54
Outras Decisões
-
16/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 15:17
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
29/02/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 10:48
Ato ordinatório
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:59
Outras Decisões
-
17/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório
-
12/07/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 23:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 20:01
Outras Decisões
-
23/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:22
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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